A 5.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT 1.ª Região que manteve sentença de primeiro grau na qual o empregador foi condenado a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais ao reclamante pelo pagamento em atraso das verbas rescisórias. Para o TST o atraso no pagamento de verbas rescisórias trabalhistas não tem efeito direto na vida pessoal do trabalhador e por isso não gera indenização por dano moral.
O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, concluiu que o fato em questão não é capaz de gerar um “desconforto tamanho ao homem médio” que possa presumir a ocorrência de lesão à sua honra. Ele apontou que “a jurisprudência desta corte caminha no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal, por si só, não enseja a indenização por dano moral”.
Cabe ao empregado demonstrar “efetiva repercussão” na sua esfera íntima. O voto de Pereira foi seguido pelo colegiado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-78300-63.2009.5.01.0080