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Clippings - 09/05/22

Parecer da SEAE recomenda ajustes de natureza concorrencial no edital do STS-10

Secretaria do Ministério da Economia sugeriu que fiquem impedidos de participar da 1ª fase do leilão grupos que representem sobreposição horizontal com HHI acima de 200 ou que detenham participação superior a 30% no transporte aquaviário e terrestre de contêineres.

A Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE) do Ministério da Economia recomendou que as regras do edital do leilão de arrendamento da área STS-10 observem as normas, práticas e jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) na análise de atos de concentração do setor portuário para avaliação concorrencial após a assinatura de contrato do arrendamento, destinado à movimentação e à armazenagem de contêineres no Porto de Santos. Um parecer da secretaria, com base na documentação disponibilizada em consulta pública, encontrou na modelagem de licitação aspectos de natureza concorrencial a serem ajustados e necessidade de adequação normativa quanto à onerosidade regulatória.

A SEAE sugeriu que fiquem impedidos de participar da primeira fase do leilão grupos econômicos que, de forma isolada ou conjunta, apresentem sobreposição horizontal que gere elevação do índice HHI acima de 200 do mercado relevante envolvido ou que detenham participação superior a 30% nos mercados diretamente à montante ou à jusante, no transporte aquaviário (longo curso e/ou cabotagem) e no transporte terrestre de contêineres (ferroviário e/ou rodoviário). A orientação é que também possa ser considerado outro percentual, devidamente justificado, que tenha potencial de limitar a probabilidade de práticas anticompetitivas.

Para a fase 2 do leilão, o parecer recomendou reavaliar se o mercado relevante deve compreender os mercados de movimentação ou armazenagem de contêineres de forma conjunta ou separada, justificando as razões econômicas, se mantido o tratamento conjunto, especialmente em vista da competição no mercado de armazenagem alfandegada entre os terminais molhados e secos.

O documento orienta ainda uma nova avaliação se o mercado relevante verticalmente relacionado de transporte aquaviário para esse leilão deve compreender a navegação de longo curso ou cabotagem, incluindo transbordo de cargas, de forma conjunta ou separada, justificando as razões econômicas, se mantido o tratamento conjunto.

Os grupos econômicos que apresentarem essas condições, pela recomendação do parecer, deveriam ser impedidos de participar da segunda fase do certame. A secretaria entende que, preenchidas essas condições nas duas etapas iniciais, poderão participar da 3ª fase quaisquer licitantes.

A SEAE propõe a reflexão sobre renovação por, no máximo, cinco anos e que as prorrogações sejam restritas às hipóteses de necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a exemplo do que já é utilizado nos contratos de concessões de aeroportos. O parecer apontou o caminho de avaliar a possibilidade de utilização de outros critérios entre os mecanismos de julgamento da proposta, além do valor de outorga, em particular a alternativa de utilização também do critério de menor tarifa, em linha com hipótese expressa na Lei dos Portos (12.815/13).

O documento destacou a importância de considerar o mercado relevante na dimensão geográfica compreendendo apenas o complexo portuário de Santos (limitação à concorrência intraporto), assim como o mercado relevante verticalmente relacionado de transporte aquaviário de contêineres (regular de longo curso e/ou de cabotagem), considerando termos de compartilhamento de navios — Vessel Sharing Agreements (VSAs) — como um único grupo econômico.

Outra recomendação é para as regras levarem em conta o mercado relevante verticalmente relacionado de transportes terrestres, inclusive, avaliando se o segmento rodoviário e ferroviário devem ser tomados de forma conjunta ou separada. A secretaria propôs ainda que sejam adotadas gestões na área governamental para a alteração de um artigo do Decreto 7.581/2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), a fim de que seja permitida a liderança de consórcio por empresas estrangeiras.

Durante a audiência pública realizada em abril, representantes de terminais portuários e de recintos alfandegados relataram dúvidas sobre o processo de licitação da área STS-10, que se encontra em consulta pública. A área, localizada no porto organizado de Santos, é destinada à movimentação e armazenagem de cargas conteinerizadas.

Fonte: Revista Brasil Energia