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Clippings - 14/07/10

Penhora de dinheiro

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor pode recusar penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTs).

Ao julgar recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), os ministros decidiram que, em execução por quantia certa de valor não muito elevado, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, a penhora deve recair sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central.

No caso, o Banco ABN Amro Real apresentou agravo de instrumento contra decisão da 32ª Vara Cível de São Paulo que, na fase de uma execução de R$ 755 mil, indeferiu a oferta à penhora de LFTs. O juiz entendeu que não haveria razão para não se respeitar a ordem legal de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu provimento ao agravo do banco para permitir a penhora dos papeis.

Inconformado, o Idec recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência da Corte é contrária à indicação de títulos públicos de liquidez incerta à penhora, podendo o magistrado determinar que a constrição recaia sobre dinheiro ou outros bens de maior aceitação no mercado.