
Relator sugeriu ajustes do ponto de vista da legislação fiscal na redação original. Proposta trata de mudanças em relação à base de incidência das quotas adicionais para embarcações habilitadas no regime
O relator do projeto de lei da depreciação acelerada (1.402/2026) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Fernando Dueire (PSD/PE), apresentou, nesta quarta-feira (12), relatório favorável ao projeto, com uma emenda de sua autoria. Dueire entendeu que a redação original demanda ajustes do ponto de vista da legislação fiscal. A emenda trata da base de incidência das quotas adicionais, em relação ao valor de aquisição, no caso de embarcações novas habilitadas no regime.
O PL altera a Lei 14.871/2024, para conceder quotas adicionais de depreciação acelerada para navios-tanque e embarcações de apoio marítimo que utilizam biodiesel, etanol ou suas misturas como combustível. Na prática, essas embarcações podem depreciar seus ativos mais rapidamente, reduzindo custos fiscais. O texto acrescido prevê que, nas embarcações originalmente projetadas para o uso desses combustíveis, as quotas adicionais incidirão sobre o valor de aquisição do bem habilitado.
No caso de embarcações posteriormente adaptadas, as quotas adicionais incidirão sobre o custo capitalizado da adaptação, comprovado nos termos do regulamento, de modo a possibilitar a hipótese de retrofit. “Essas alterações visam a garantir que cada operação abrangida pelo projeto tenha sua base de cálculo específica”, justificou o relator do PL na comissão do Senado. O texto ainda precisará ser apreciado no plenário da casa.
Um dos parágrafos da Lei 14.871/2024 foi alterado para atendimento à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), que exige que a proposição demonstre não apenas que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, mas também que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O relator introduziu na emenda um dispositivo com o objetivo de atender a LRF, o qual demanda que o projeto deve estar acompanhado de prazo de vigência do benefício não superior a cinco anos. Outra mudança busca requerer a definição de mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas da renúncia tributária.
A LDO de 2026 exige a designação do órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos. A LRF, por sua vez, exige a estimativa do quantitativo de beneficiários. O relator mencionou estimativa de que o benefício adicional alcance, ao longo de sua vigência, entre 8 e 25 empresas e entre 29 e 86 embarcações, dos tipos navio-tanque e de apoio marítimo.
Ele informou que essa faixa resulta da aplicação de taxa de adesão de 5% a 15% sobre um universo potencial de cerca de 570 embarcações, que reúne a frota de apoio marítimo em águas jurisdicionais brasileiras (AJB), a frota de cabotagem da Transpetro e as embarcações do Programa Mar Aberto do Sistema Petrobras. “Esse quantitativo considera a concentração do setor e a possibilidade de uma mesma empresa ter mais de uma embarcação beneficiada”, ressaltou Dueire.
A LRF também requer metas de desempenho objetivas e quantificáveis. O relator propôs dois indicadores: embarcações entregues ou adaptadas, com meta de 30 a 80 unidades ao fim do quinquênio; e emissões de gases de efeito estufa (GEE) evitadas, com meta indicativa de redução acumulada superior a 250 mil toneladas de CO equivalente (tCOe) no mesmo período, estimada a partir de fatores de redução de ciclo de vida de 70% a 85% em relação ao diesel marítimo. Segundo o parlamentar, essas metas constituem os parâmetros a serem acompanhados pelo Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), órgão responsável designado na emenda.
A emenda proposta estabelece que o MPor será o órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos, devendo publicar, no máximo a cada três meses, dados e informações sobre a sua execução, bem como relatórios periódicos sobre o grau de atingimento das metas fixadas para a renúncia tributária.
O poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita na estimativa de receita da lei orçamentária anual (LDO) a partir do início do período de vigência do benefício e demonstrará que as metas de resultado fiscal previstas não serão afetadas. O benefício terá prazo de vigência de cinco anos, contado do início de sua produção de efeitos.
Fonte: Portos e Navios.