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Clippings - 14/03/17

Portaria altera as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem – NORMAM- 12/DPC (1ª Revisão)

COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAçãO DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAçãO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA No 55/DPC, DE 9 DE MARÇO DE 2017.

Altera as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem – NORMAM- 12/DPC (1a Revisão).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – LESTA), resolve:

Art. 1o Alterar as “Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem” (NORMAM-12/DPC), aprovadas pela Portaria no 78/DPC, de 15 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de abril de 2011; alterada pela Portaria no 100/DPC, de 19 de maio de 2011, publicada no DOU de 20 de maio de 2011 (1a Modificação); alterada pela Portaria no 206/DPC, de 30 de setembro de 2011, publicada no DOU de 11 de outubro de 2011 (2a Modificação); alterada pela Portaria no 95, de 23 de maio de 2012, publicada no DOU de 30 de maio de 2012 (3a Modificação); alterada pela Portaria no 202/DPC, de 5 de outubro de 2012, publicada no DOU de 8 de outubro de 2012 (4a Modificação); alterada pela Portaria no 27/DPC, de 20 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2013 (5a Modificação); alterada pela Portaria no 328/DPC, de 11 de novembro de 2013, publicada no DOU de 13 de novembro de 2013 (6a Modificação); Portaria no 194/DPC, de 8 de agosto de 2014, publicada no DOU de 11 de agosto de 2014 (7a Modificação), Portaria no 227/DPC, de 10 de setembro de 2014, publicada no DOU de 11 de setembro de 2014 (8a Modificação); Portaria no 77/DPC, de 6 de abril de 2015, publicada no DOU de 13 de abril de 2015 (9a M odificação); Portaria no 110/DPC, de 8 de maio de 2015, publicada no DOU de 11 de maio de 2015 (10a Modificação); Portaria no 218/DPC, de 20 de julho de 2015, publicada no DOU de 22 de julho de 2015 (11a Modificação); Portaria no 281/DPC, de 14 de setembro de 2015, publicada no DOU de 16 de setembro de 2015 (12a Modificação); Portaria no 348/DPC, de 16 de novembro de 2015, publicada no DOU de 18 de novembro de 2015 (13a Modificação); Portaria no 187/DPC, de 20 de junho de 2016, publicada no DOU de 22 de junho de 2016 (14a Modificação); e Portaria no 310/DPC, de 14 de outubro de 2016, publicada no DOU de 18 de outubro de 2016, conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada 16a Modificação.

I – No Capítulo 1 – “DA ESTRUTURA DO SERVIÇO DE P R AT I C A G E M ” : a) Na Seção II – “DEFINIÇÕES”: 1. No item 0111 – “FAINA DE PRATICAGEM”: 1.1 No final do item incluir parágrafo com o seguinte tex

“Obs.: o supracitado cômputo se inicia no momento em que o Prático se apresenta ao Comandante da embarcação para início da faina (“Pilot on Board” – POB) e se encerra quando é dispensado da manobra e desembarca, contabilizando uma (01) faina de praticagem.”; II – No Capítulo 2 – “DOS PRÁTICOS”:

a) Na Seção III – “DA EXECUçãO DO SERVIÇO DE P R AT I C A G E M ” : 1. No item 0225 – “ORGANIZAçãO”: 1.1 Na alínea d) “Atalaia”: 1.1.1 Substituir o texto pelo seguinte: “A Atalaia deverá ser estruturada para atender de maneira eficiente e ininterrupta às necessidades do Serviço de Praticagem. Nos casos em que houver mais de uma Atalaia, será estabelecido pelo RUSP uma coordenação entre as Entidades de Praticagem, a ser ratificada pelo CP/DL/AG, de modo que apenas uma das Atalaias atue como Estação de Praticagem da ZP para atender às solicitações das embarcações.”; b) Na Seção V – “AFASTAMENTO DO PRÁTICO E DO PRATICANTE DE PRÁTICO”: 1. No item 0237 – “DO PRATICANTE DE PRÁTICO”: 1.1 Na “Nota”: 1.1.1 Substituir o texto pelo seguinte:

“O afastamento do Praticante de Prático superior a sessenta dias corridos acarretará em uma reavaliação do seu treinamento, podendo ser elaborado um novo Programa de Qualificação pelo CP, preferencialmente auxiliado pela(s) Prático monitor e/ou Entidade(s) de Praticagem. Dependendo das alterações efetuadas, o perãodo de afastamento autorizado implicará na adoção das seguintes medidas pelo CP:

(a) Alteração do prazo de conclusão do Programa de Qualificação; e

(b) Revalidação do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.”;

c) Na Seção VI – “DA MANUTENçãO DA HABILITAçãO”: 1. No item 0239 – “COMPROVAçãO DAS FAINAS DE PRATICAGEM REALIZADAS”:

1.1 Substituir o texto pelo seguinte:

“a) O Comprovante de Faina de Praticagem, constante do Anexo 2-G, a ser preenchido pelo Prático responsável pela faina e assinado pelo Comandante da embarcação atendida, deverá ficar sob a guarda do respectivo Prático, à disposição da Autoridade Marítima para eventuais verificações, por um perãodo de dois anos.

b) Concomitantemente com o preconizado na alínea acima, será obrigatório o lançamento pelo Prático das fainas de praticagem executadas no “Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem”, cujo modelo de Cadastro de Manobras encontra-se no Anexo 2-G. O prazo limite para o lançamento dos dados de que trata esta alínea será de dez (10) dias corridos a contar da data de encerramento de cada faina de praticagem realizada. Na hipótese de ocorrência de quaisquer erros no lançamento, o PRT terá com cinco (05) dias para retificações, contados do término do primeiro decêndio. Obs.: o lançamento no Módulo poderá ser executado por mandatário com poderes específicos para esse fim, consignado em instrumento de mandato (procuração) com firma reconhecida, devendo uma cópia autenticada deste documento ser encaminhada à CP/DL/AG para arquivo. c) Cada Prático e Praticante de Prático deverá possuir um email pessoal para contato registrado na DPC, a ser encaminhado via CP/DL/AG, o qual será utilizado para: – envio da senha inicial de acesso; – recuperação de senha; e – troca de informações com o responsável técnico pelo sistema na DPC (sistemas@dpc.mar.mil.br ou 21-2104- 5200/5401/5676). d) O acesso ao Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem será efetuado através do link

http://www3.dpc.mar.mil.br/sisgevi_prat/.”; 2. No item 0240 – “AFASTAMENTO DO PRÁTICO PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE MANUTENçãO DA HAB I L I TA Ç í O ” : 2.1 No primeiro parágrafo: 2.1.1 Substituir o texto pelo seguinte: “O Prático que deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação, previsto no item 0238, deverá comunicar formalmente, exceto se por motivo de força maior, a sua situação de indisponibilidade à CP com jurisdição sobre a ZP, sendo então enquadrado na subalínea 6), alínea b) do item 0236 e afastado temporariamente do Serviço de Praticagem pela CP (a comunicação também poderá ser feita pelo RUSP ou empresa de praticagem a qual pertence o PRT).”; e 3. No item 0241 – “RECUPERAçãO DA HABILITAçãO”:

3.1 Na alínea a: 3.1.1 Substituir o texto pelo seguinte: “Por um perãodo de um quadrimestre – participar como assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 25% do número de fainas previsto no Anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a recuperação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido do número de manobras que executou como assistente.”;

3.2 Na alínea b: 3.2.1 Substituir o texto pelo seguinte: “Por um perãodo de dois quadrimestres consecutivos – participar como assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 50% do número de fainas previsto no Anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a recuperação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido do número de manobras que executou como assistente.”;

3.3 Na alínea c: 3.3.1 Substituir o texto pelo seguinte: “Por um perãodo de três a cinco quadrimestres consecutivos – participar como assistente no quadrimestre subsequente de, no mí- nimo, 75% do número de fainas previsto no Anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a recuperação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido do número de manobras que executou como assistente.”; e 3.4 Na “Obs.:

(3): 3.4.1 Substituir o texto pelo seguinte: “o mês de janeiro é a referência para início da contagem dos quadrimestres.”; c) Na Seção VIII – “DO NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZONA DE PRATICAGEM”: 1. No item 0246 – “LOTAçãO E EFETIVO”: 1.1 Na alínea a): 1.1.1 Substituir o texto pelo seguinte: “Lotação é o número de Práticos considerado como ideal pela Autoridade Marítima para uma ZP, de modo que garanta um Serviço de Praticagem ininterrupto, previna a fadiga dos Práticos e os mantenha qualificados na respectiva ZP. Efetivo é o número de Prá- ticos com menos de setenta anos de idade, em exercício na ZP.”; d) No item 0247 – “ABERTURA DE VAGA NA ZONA DE P R AT I C A G E M ” : 1. Substituir o texto pelo seguinte: “A abertura de vaga dar-se-á quando o efetivo ficar menor do que a lotação, sendo que essa abertura não indica a necessidade imediata de realização de Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático (PSCPP), visto que é atribuição do DPC, na qualidade de representante da Autoridade Marítima para a segurança do tráfego aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de Praticagem, determinar a época de realização e o número de vagas a serem autorizadas para cada ZP, o qual deverá considerar fatores diversos no seu processo de tomada de decisão, como: 1) Expectativa do tráfego de embarcações (decorrente das sazonalidades, investimentos, desinvestimentos ou fatores naturais); 2) Relação entre o número de Práticos habilitados e o efetivo da ZP; 3) Manutenção da qualificação dos Práticos; 4) Especificidades de cada ZP; 5) Custos para a União; e 6) Outros, decorrentes de situações não previstas.”; e e) Na Seção IX – “EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO AFETOS AOS PRÁTICOS”: 1. No item 0249 – “EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO”: 1.1 Na alínea a “Controle Periódico”: 1.1.1 Na subalínea 3): 1.1.1.1 Substituir o texto pelo seguinte: “Inexistindo médico com uma dessas especializações na localidade, o laudo poderá ser emitido por médico de outra especialidade, desde que credenciado pela CP/DL/AG com jurisdição sobre ZP ou por médico credenciado na ZP de domicílio do Prático.”; e 1.1.2 Na subalínea 6): 1.1.2.1 Substituir o texto pelo seguinte: “Caberá a cada Prático apresentar ao CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP, conforme previsto no item 0228 e na periodicidade na tabela abaixo, o respectivo Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica, contado a partir da data lançada pelo médico credenciado no último Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica apresentado. O Prático não poderá concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático quando deixar de apresentar o respectivo Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica, devendo comunicar o fato, imediatamente, à CP/DL/AG e ao dirigente da respectiva Entidade de Praticagem, se for o caso.”; III – No Capítulo 3 – “LANCHA DE PRÁTICO, LANCHA DE APOIO E ATALAIA”:

a) Na Seção III –

“ATALAIA”: 1. No item 0314 – “DOTAçãO MÍNIMA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DA ATALAIA”: 1.1 Na alínea a) “Comunicações”: 1.1.1 Na subalínea 2): 1.1.1.1 Substituir o texto pelo seguinte: “Possuir dois equipamentos em VHF marítimo;”; e 1.1.2 Na subalínea 3): 1.1.2.1 Substituir o texto pelo seguinte: “Equipamentos portáteis de VHF com capacidade de comunicação com a Atalaia, Lancha de Prático, embarcação a ser praticada e rebocador;”; 1.2 Na alínea b) “Equipamentos Meteorológicos”: 1.2.1 Substituir o título pelo seguinte: “Equipamentos Meteorológicos abaixo listados ou estação meteorológica que forneça dados em tempo real”; 1.3 Na alínea c) “Publicações Disponíveis para Uso”: 1.3.1 Excluir as subalíneas 10), 12 e 13); e 1.3.2 Renumerar as demais subalíneas; e 1.4 Incluir alínea e) “Material de Navegação” com o seguinte texto: “1) Régua paralela e compasso para plotagem de posição; 2) Quadro com a carta náutica da ZP, com os pontos que a delimitam, pontos de espera de Prático, pontos de fundeio, áreas de quarentena e demais pontos notáveis; e 3) Cartas Náuticas de toda a ZP e as áreas adjacentes, atualizadas.”;

IV – No ANEXO 2-F – “NÚMERO MÍNIMO DE FAINAS DE PRATICAGEM PARA A MANUTENçãO DA HABILITA- çãO”, substituir pelo que acompanha esta Portaria; e V – No ANEXO 4-E – “QUADRO RESUMO DE SERVIÇO DE PRATICAGEM”:

a) Nas “Observações”: 1. No item 2): 1.1 Substituir o texto pelo seguinte: “As com praticagem facultativa devem, obrigatoriamente, comunicar suas movimentações dentro da ZP à Estação de Praticagem e/ou Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS), conforme previsto no item 0404.”. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OBS: O Anexo que acompanha esta Portaria encontra-se disponível na página da internet da Diretoria de Portos e Costas. WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vi c e – A l m i r a n t e PORTARIA No – 56/DPC, DE 9 DE MARÇO DE 2017 Renova o credenciamento da empresa Maersk Training Brasil Treinamentos Marítimos LTDA (Maersk Training) para ministrar curso do Ensino Profissional Marítimo (EPM).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no 156/MB, de 3 de junho de 2004, do Comandante da Marinha e de acordo com o contido no Art. 8o, da Lei no 7.573, de 23 de dezembro de 1986, combinado com os artigos 1.6, 1.12 e 1.13 das Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (NORMAM-30), resolve: Art. 1º Credenciar a empresa Maersk Training Brasil Treinamentos Marítimos LTDA, CNPJ 14.425.876/0001-94, no município do Rio de Janeiro/RJ, para ministrar o Curso Especial MARPOL/73- 78 – Anexo I (EPOL-I), qualquer que seja a natureza do curso, se do Programa do Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários), se curso Extra-PREPOM, ou se curso não custeado pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (Extra-FDEPM). Parágrafo Único – A execução desse curso dar-se-á sob a supervisão do Centro de Instrução “Almirante GRAÇA ARANHA” (CIAGA), na qualidade de Órgão de Execução (OE) vinculado. Art. 2º A realização de qualquer curso dependerá de expressa autorização da Diretoria de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado. Art. 3º Deverão ser observadas pela Maersk Training as demais recomendações e prescrições da NORMAM-30, em particular, a celebração de Acordo Administrativo com o OE vinculado, ressaltando que, em nenhuma hipótese, os cursos oferecidos podem ensejar indenização por parte de alunos, independentemente da condição em que forem realizados: PREPOM, Extra-PREPOM ou ExtraFDEPM. Parágrafo Único – Ao término de cada curso autorizado, a Maersk Training deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e dos Certificados correspondentes. Art. 4º Obriga-se a Maersk Training a cumprir todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM.

De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne aos cursos do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos.

Parágrafo Único – O descumprimento de quaisquer normas ou determinação emanada da DPC sujeitará a Maersk Training à pena de advertência, observado o devido processo legal. Três advertências, no perãodo em que vigorar a Portaria, resultarão no descredenciamento da Maersk Training. Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo perãodo de dois anos, a partir da data de publicação do Acordo Administrativo no DOU, podendo ser renovado por igual perãodo, devendo o Acordo com o OE ser firmado no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação em DOU. WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vi c e – A l m i r a n t e

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/03/2017&jornal=1&pagina=9&totalArquivos=112