GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 323, DE 11 DE ABRIL DE 2017
Disciplina a exploração comercial nos aeroportos
incluídos no Plano Nacional de Desestatização – PND ou qualificados para parcerias no Programa de Parcerias e Investimentos – PPI.
O MINISTRO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAçãO CIVIL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 27, inciso XXI e §8º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, c/c com o art. 6º, inciso I, da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, e pelo art.
1º do Anexo I do Decreto n. 7.476, de 10 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 2º, da Portaria nº 143, de 06 de abril de 2017, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União, de 07 de abril de 2017, Seção 1, pg.44, passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 2° A celebração, prorrogação, renovação e o aditamento de contratos comerciais nos aeroportos incluídos no PND ou qualificados para parcerias no PPI, que ainda não tiveram publicados os respectivos editais de concessão, deverão ter prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo perãodo até que se assine o contrato de concessão para o respectivo aeroporto.
§1º Poderá o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil aprovar, excepcionalmente, prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, mediante solicitação prévia do operador aeroportuário, que
deverá indicar o prazo proposto para a contratação, não superior a 60 (sessenta) meses, e as respectivas justificativas.
§ 2º Fica vedada a celebração, prorrogação, renovação e o aditamento de contratos comerciais em aeroportos incluídos no PND ou qualificados para parcerias no PPI, após a publicação do respectivo
edital de concessão, exceto mediante anuência prévia do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao operador as penalidades previstas no instrumento de outorga, podendo resultar na sua denúncia, revogação ou rescisão. “(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO QUINTELLA