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Informativo Tributário - 28/02/23

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1/2023 – PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL (“PRLF”)

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e a Receita Federal do Brasil (“RFB”) editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, publicada em 12/01/2023, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”). 

Trata-se de um programa regularização fiscal, por meio de transações, entre o contribuinte e a RFB e a PGFN, abrangendo créditos tributários em discussão no âmbito das Delegacias de Julgamento (“DRJ’s”) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), 1ª e 2ª instâncias administrativas, respectivamente, e, em caráter excepcional, débitos de até 60 (sessenta) salários-mínimos inscritos em dívida ativa.

A transação no âmbito do PRLF poderá envolver (i) o parcelamento de créditos; (ii) a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (iii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e (iv) a possibilidade de amortização ou liquidação de saldo devedor com créditos líquidos e certos devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, reconhecidos em decisão transitada em julgado.


No que se refere aos descontos, observados os requisitos e condições previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, há hipóteses de redução de 100% (cem por cento) do valor relativo aos juros de mora e multa. Esclareça-se que o desconto efetivo depende de uma análise caso-a-caso.

Por sua vez, no que se refere aos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, poderão ser utilizados aqueles de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021. Esses créditos poderão ser utilizados para quitação de até 70% (setenta por cento) do valor dos débitos.


Os critérios e limites para a transação no âmbito do PRLF seguirão os ditames da Lei nº 13.988/2020, que trata da transação envolvendo créditos tributários ou não tributários.
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada entre 1º de fevereiro de 2023, a partir de 08h, e 31 de março de 2023, até às 19h.