A Portaria nº 12.975, publicada em 11 de novembro de 2021, atribuiu efeitos vinculantes a 22 (vinte e duas) novas súmulas aprovadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), órgão responsável pelo julgamento de recursos interpostos em processos administrativos fiscais na esfera federal.
Dentre elas, destaca-se as seguintes súmulas, com impacto aos agentes marítimos e de carga:
Súmula CARF nº 185
O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.
Súmula CARF nº 186
A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.
Súmula CARF nº 187
O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.
Os resultados dos julgamentos de recursos no CARF e a atividade da Administração Tributária Federal (Receita Federal) estão, em tese, vinculados ao entendimento formalizado nos enunciados acima mencionados.
A equipe de Tributario do Kincaid está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários e auxiliar em eventuais casos envolvendo a matéria. Para mais informações, entre em contato pelo tributario@kincaid.com.br
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