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Clippings - 25/05/16

PORTARIA Nº 157: Estabelece os procedimentos a serem adotadospelos órgãos comuns do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 157, DE 23 DE MAIO DE 2016

Estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos comuns do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, e das extintas Secretaria de Portos da Presidência da República e Secretaria de Aviação
Civil da Presidência da República, para fins de transformação e adequação, nos termos da Medida Provisória no 726, de 12 de maio de 2016.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAçãO CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XX da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003 e nos Decreto
no 8.687, de 4 de março de 2016, Decreto no 7.476, de 10 de maio de 2011 e no Decreto no 8.088, de 2 de setembro de 2013, Considerando a edição da Medida Provisória no 726, de 12 de maio de 2016, retificada em edição extra do Diário Oficial da União de 19 de maio de 2016, que extinguiu a Secretaria de Portos da Presidência da República e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, transferindo as suas competência para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

Considerando que o art. 13 da citada Medida Provisória
determina que a criação, a extinção, a transformação, a transferência, a incorporação ou o desmembramento de órgãos ou unidades administrativas integrantes das entidades e dos órgãos, para fins do disposto nesta Medida Provisória, ocorrerá mediante a edição de decreto, desde que não implique aumento de despesa, que também
disporá sobre a estrutura regimental e a distribuição do pessoal e de cargos ou funções no âmbito do órgão ou da unidade administrativa;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados durante o perãodo de transição; resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelos órgãos comuns do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e das extintas Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP
e Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República – SAC para fins de transformação e adequação, nos termos da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao artigo 9º da Medida Provisória nº 726, de 2016, são órgãos comuns: o Gabinete do Ministro; a Secretaria Executiva e as áreas de orçamento e finanças e a de administração; e a Consultoria Jurídica e as Assessorias Jurídicas.

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DE TRANSIçãO

Art. 2o Compete aos titulares do Gabinete do Ministro -GM, da Secretaria Executiva – SE, das áreas de orçamento, finanças e contabilidade (Subsecretaria de Planejamento e Orçamento) – SPO, de administração e gestão de pessoas (Subsecretaria de Assuntos Administrativos) – SAAD e da Consultoria Jurídica – CONJUR, do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, dentro das suas áreas de competência:

I – supervisionar, coordenar e orientar o processo de transição das atividades; e

II – estabelecer e implementar os procedimentos e etapas do processo de transição e absorção das competências dos órgãos junto ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Parágrafo único. Os titulares de que trata o caput poderão delegar as competências previstas neste artigo.

Art. 3o Durante o processo de transição, os servidores e colaboradores das extintas SEP e SAC permanecerão exercendo suas atribuições nas respectivas estruturas físicas atualmente ocupadas, podendo os titulares mencionados no artigo 2º, por ato próprio, estabelecer
que, eventualmente, exerçam suas atividades na sede deste Ministério.

Seção I

Da equipe de transição Art. 4o Para fins de cumprimento do art. 2º desta Portaria, ficam instituídas equipes de transição, coordenadas pelos titulares ali definidos ou por eles indicados, as quais terão por objetivo, dentre outras atividades, fornecer informações a respeito do funcionamento das unidades comuns nas extintas SEP e SAC.

§1º As equipes de transição serão compostas por representantes de cada um dos órgãos comuns das extintas SEP e SAC.

§2º. Os responsáveis pelos órgãos comuns das extintas SEP e SAC deverão indicar os representantes de que trata o caput no prazo 2 (dois) dias úteis a contar da vigência desta Portaria.

Art. 5o Os membros das equipes de transição deverão fornecer as informações, relatórios e demais documentos que se fizerem necessários ao cumprimento do objetivo dos trabalhos, dentro dos
prazos estabelecidos pelos Coordenadores.

Art. 6o Os Coordenadores, após a análise e tratamento das informações de que trata o art. 5o, deverão apresentar ao Secretário-Executivo, para consolidação e submissão ao Ministro, relatórios das
atividades desenvolvidas e propostas de nova estrutura regimental e dos quadros demonstrativos dos cargos em comissão e das funções de confiança das suas respectivas unidades administrativas.

Parágrafo único. As propostas de que tratam o caput não poderão implicar em aumento de despesas, devendo observar o quantitativo de cargos e funções de confiança destinados aos respectivos órgãos, nos termos do Decreto no 8.687, de 2016, do Decreto no
7.476, de 2011 e do Decreto no 8.088, 2013.

Art. 7º. O Secretário-Executivo e os Coordenadores serão assistidos pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil nos assuntos afetos a sua área
de atuação.

Art. 8º. O Secretário-Executivo e os coordenadores, dentro de suas áreas de competência, poderão editar os atos necessários para a regulamentação administrativa dos trabalhos.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO

Art. 9º. As atividades de consultoria e assessoramento jurídico de competência da CONJUR, da Assessoria Jurídica da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República – ASSJUR/SEP e da Assessoria Jurídica da extinta Secretaria de Aviação Civil da Presidência
da República – ASSJUR/SAC, durante o processo de transição, deverão observar o disposto neste Capítulo.

Seção I

Do encaminhamento dos processos pelos órgãos e autoridades assessoradas

Art. 10. Os órgãos e autoridades integrantes do transformado MT deverão formular consultas jurídicas e encaminhar os processos que dependam assessoramento jurídico para a CONJUR, nos termos
do art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, observado o procedimento estabelecido no regimento interno da CONJUR.

Art. 11. Os órgãos e autoridades integrantes da extinta SEP e SAC deverão formular consultas jurídicas e encaminhar os processos que dependam assessoramento jurídico para as respectivas ASSJURs,
nos termos do art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993, observado o procedimento estabelecido nos seus regimentos internos.

Seção II

Da aprovação das manifestações jurídicas Art. 12. A ASSJUR/SEP e ASSJUR/SAC deverão encaminhar,
via SAPIENS – Sistema AGU de Inteligência, os processos cuja competência para prática do ato seja do Secretário-Executivo ou do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil para aprovação do Consultor Jurídico, em observância ao disposto no
inciso I, do art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993.

Art. 13. Os processos que não se enquadrem na hipótese tratada no art. 12 permanecerão sendo aprovados pelos Chefes da ASSJUR/SEP e da ASSJUR/SAC até que sobrevenha norma dispondo
em sentido contrário.

Seção III

Dos assuntos de relevante interesse Art. 14. Os assuntos de relevante interesse nas áreas portuária
e de aviação civil que tenha sido solicitada a participação da ASSJUR/SEP e ASSJUR/SAC, independentemente de terem sido autuados
em processo administrativo, deverão ser imediatamente reportados pelos Chefes da ASSJUR/SEP e ASSJUR/SAC ou pelos membros da AGU de que trata o art. 15 ao Consultor Jurídico.

Parágrafo único. Cabe ao Consultor Jurídico avaliar a necessidade de sua participação nos assuntos de que trata o caput ou designar membro da AGU lotado na CONJUR para acompanhar a reunião, em conjunto com os membros da ASSJUR/SEP e ASSJUR/SAC.

Seção IV

Da designação dos membros da AGU para atuação em colaboração Art.15. Os Chefes da ASSJUR/SEP e ASSJUR/SAC deverão,no prazo de 2 (dois) dias a contar da vigência desta Portaria, indicar membros da AGU lotados em suas unidades para atuarem em
colaboração com a CONJUR nos assuntos jurídicos de competência de seus órgãos de origem, observado o disposto nos arts. 12 e 13.

§1o O disposto no caput não implica em alteração de lotação dos membros da AGU.

§2o No mínimo 1 (um) dos membros da AGU, indicados nos termos do caput, deverão exercer suas atribuições na sede da CONJUR.

Art. 16 Aos membros da AGU de que trata o art. 15, incumbe:

I – elaborar as manifestações jurídicas sobre as questões suscitadas nos documentos e processos, submetendo-as ao Consultor Jurídico;

II – cumprir os encargos e demais atividades jurídicas correlatas atribuídas pelo Consultor Jurídico; e

III – participar de reuniões, audiências e conciliações determinadas pelo Consultor Jurídico

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO QUINTELLA