O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 78, de 24 de fevereiro de 2014, com base na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 e na Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010 e consoante a Resolução de Diretoria nº 752, de 23 de julho de 2014, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.012211/2013-66, torna público o seguinte ato:
Art. 1° Fica autorizada a etapa de construção do Polo de Processamento de Gás Natural com capacidade de processamento de 14.000.000 m3/d de gás natural no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, CNPJ n° 33.000.167/0125-41, localizado à Rodovia Estadual RJ-116, Km 5,2, Acesso A-1, S/N, Sambaetiba, Itaboraí – RJ, que inclui a construção das unidades abaixo relacionadas e suas respectivas capacidades:
Unidade Nome Capacidade
U-1231 (1) Unidade de Processamento de Gás Natural I 7,0 milhões m³/d
U-21231 (1) Unidade de Processamento de Gás Natural II 7,0 milhões m³/d
U-1237 Unidade de Processamento de Condensado de Gás Natural I 4.000 m³/d
U-21237 Unidade de Processamento de Condensado de Gás Natural II 4.000 m³/d
U-2323 (1) Unidade de Tratamento de Gás Natural I 7,0 milhões m³/d
U-22323 (1) Unidade de Tratamento de Gás Natural II 7,0 milhões m³/d
U-2321 (2) Unidade de Tratamento Cáustico de GLP 8.196 m³/d
1 As vazões de gás (UPGNs e UTGNs) são todas referenciadas em m³/d 20°C e 1 atm.
2 A vazão da UTC corresponde à capacidade de duas seções da unidade.
Art. 2º Fica autorizada também a construção dos sistemas auxiliares e interligações com os demais sistemas existentes, bem como 2 (dois) coletores de condensado, 5 (cinco) esferas de armazenagem de GLP, com 3.180 m³ de capacidade nominal, sistema de armazenagem de fluido refrigerante, estações de carregamento rodoviário de GLP e C5+, 2 (dois) tanques de armazenagem de
C5+, com 2.561 m³ de capacidade nominal.
Art. 3º Esta Autorização não desobriga a PETROBRAS a solicitar a esta Agência a Autorização para Operação referente às unidades e instalações mencionadas, de acordo o Art. 9º da Resolução ANP nº 17/2010.
Art. 4º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas apresentadas pela PETROBRAS na sua solicitação de autorização e com sua Declaração para a Etapa de Construção de Ampliação de Capacidade do Polo de Processamento de Gás Natural referente ao Anexo D do Regulamento Técnico ANP nº 02/2010.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, modificação, ampliação de capacidade e operação de polos de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente Autorização.
Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUTMAN