PORTARIA Nº 479, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Cria o Fórum Permanente para discussão de Políticas Públicas para os Trabalhadores Portuários no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e considerando o constante dos autos do processo nº 50020.004803/2023-78, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, o Fórum Permanente para discussão de Políticas Públicas para os Trabalhadores Portuários – Fórum Trabalhadores Portuários, com o objetivo de receber, discutir, oferecer sugestões e medidas técnicas e normativas relativas à organização, formação, aperfeiçoamento, capacitação, serviços e atribuições da categoria.
Parágrafo Único. O fórum terá natureza consultiva e propositiva ao Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 2º O Fórum será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições:
I – dois do Ministério de Portos e Aeroportos – MPOR;
II – dois da Associação Brasileira das Entidades Portuárias e Hidroviárias – ABEPH; e
III – quatro dos trabalhadores portuários, sendo:
a) um da Federação Nacional das Operações Portuárias – FENOP;
b) um da Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuárias, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de Navios, nas atividades portuárias – FENCCOVIB.
c) um da Federação Nacional dos Estivadores – FNE; e
d) um da Federação Nacional dos Portuários – FNP.
§ 1º O Fórum Trabalhadores Portuários será coordenado pelo Ministério de Portos e Aeroportos, por meio de sua Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;
§ 2º Os membros do Fórum serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições previstas nos incisos I, II e III deste artigo e serão formalmente designados por ato da(o) Secretária(o) Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério de Portos e Aeroportos, que coordenará as atividades;
§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o Coordenador do Fórum indicará seu substituto;
§ 4º O Fórum poderá estabelecer os contatos necessários junto aos órgãos e entidades governamentais que possuem correlação com os objetivos propostos;
§ 5º O Fórum poderá convidar, quando necessário, representantes de outros órgãos, entidades e instituições para prestar informações e colaborar com suas atividades.
Art. 3º O Fórum Trabalhadores Portuários tem a seguinte estrutura:
I – Plenário – é a reunião dos órgãos, entidades e instituições representados no Fórum Permanente para discussão de Políticas Públicas para os Trabalhadores Portuários; e
II – Coordenação – é o papel exercido pelo coordenador do Fórum ou seu substituto.
Art. 4º Compete ao Plenário do Fórum Trabalhadores Portuários:
I – receber, discutir, propor pautas e estudos com objetivo de oferecer sugestões, medidas técnicas e normativas relativas à organização, formação, aperfeiçoamento, capacitação, serviços e atribuições da categoria.
II – propor e aprovar a criação de grupos técnicos para desenvolver os estudos de temas considerados prioritários bem como seu acompanhamento;
III – aprovar o calendário das reuniões ordinárias;
IV – aprovar as atas das reuniões;
V – propor convites a autoridades e personalidades relacionadas à temática do Fórum; e
VI – sugerir e apreciar alterações no Regimento Interno propostas pelo Coordenador.
Parágrafo único. Os grupos técnicos de que trata o inciso II possuirão caráter temporário, com duração não superior a um ano e com até cinco membros, sendo possível a operação de até três grupos técnicos simultaneamente.
Art. 5º O Fórum Trabalhadores Portuários reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com o calendário previamente aprovado ou quando convocado extraordinariamente, por seu Coordenador.
§ 1º O calendário das reuniões do Fórum se iniciará no mês de fevereiro de cada ano, quando será realizada sua primeira reunião plenária, e se encerrará no mês de novembro com a última reunião anual.
§ 2º As reuniões do Fórum ocorrerão, em primeira convocação, com o quórum de dois terços dos membros e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos da primeira chamada, com qualquer número presente;
§ 3º A ausência de qualquer membro do Fórum não impede a aprovação de medidas e atos pelo Plenário.
§ 4º Os membros que estiverem em entes federativos diversos daquele onde ocorrerá o Fórum poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º As unidades do Ministério de Portos e Aeroportos e das entidades vinculadas que forem instadas pelos grupos técnicos deverão respeitar os prazos estipulados para o fornecimento dos subsídios solicitados.
Art. 7º Os integrantes do Fórum não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício de suas atividades como membros, ressalvadas as despesas decorrentes dos seus deslocamentos, se houver, que deverão correr à conta dos respectivos órgãos, entidades e instituições a que estejam vinculados.
Art. 8º As despesas dos membros participantes do Fórum, tais como diárias, passagens, hospedagens e comunicação serão suportadas pelos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representam.
Art. 9º É vedada a criação de subcolegiados por ato do Plenário do Fórum Trabalhadores Portuários, ressalvados os grupos técnicos previstos no Art. 4º, inciso II, observadas as disposições do Parágrafo único do referido artigo.
Art. 10. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá editar os atos necessários para a regulamentação dos trabalhos e das atividades a serem exercidas no âmbito do Fórum.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: D.O.U.