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Clippings - 16/03/15

Portaria nº 49: Diretoria de Portos e Costas

MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

PORTARIA No 49/DPC, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Altera as Normas da Autoridade Marítima para
Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas
Jurisdicionais Brasileiras – NORMAM-08/DPC
(1a Revisão).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – Lesta), resolve:

Art. 1o Alterar as “Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras” – NORMAM-08/DPC (1a Revisão), aprovada pela Portaria no 65/DPC, de 26 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de março de 2013, alterada pela Portaria no 4/DPC, de 14 de janeiro de 2014,
publicada no DOU de 16 de janeiro de 2014 (1a Modificação), conforme abaixo especificado.

Esta alteração é denominada 2a Modificação.

I – No Capítulo 3 – “TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES”:

a) Na Seção II – “INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO”:

1. No item 0306 – “CONTROLE DAS MOVIMENTAÇÕES

E

POSICIONAMENTO DAS PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO, FSU E DEMAIS CONSTRUÇÕES QUE VENHAM A ALTERAR SUAS POSIÇÕES NAS AJB”:
1.1 Substituir o título do item “0306” pelo seguinte:
“0306 – CONTROLE DAS MOVIMENTAÇÕES E
POSICIONAMENTO DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO, FSU E DEMAIS UNIDADES QUE VENHAM A ALTERAR SUAS POSIÇÕES NAS AJB”;
1.2 Substituir o texto do item “0306” pelo seguinte:

“a) Plataformas, FPSO, FSU e demais unidades que operam sem propulsão própria:

Os responsáveis pelas movimentações dessas unidades, quando forem alterar suas posições, deverão cumprir os procedimentos abaixo relacionados, de modo que a Autoridade Marítima Brasileira tenha conhecimento prévio de todos esses deslocamentos:

1) enviar, mensalmente, para a CP/DL da área de jurisdição, uma relação com a posição de todas as plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer
MARINHA DO BRASIL

(Continuação da Port no 49/2015, da DPC……………………………………………………………………………)
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– 2 – 63012.001182/2015-10
unidade localizada nas AJB;

2) aderir ao SISTRAM, devendo ser enviada informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento para as próximas vinte e quatro horas de navegação e suas alterações, dentro da área alocada para o deslocamento;

3) informar à CP da área de jurisdição, os seguintes parâmetros:

– nome e tipo da unidade;

– características da embarcação (cores do casco e
superestrutura);

– comprimento, e, se rebocado, comprimento do dispositivo de
reboque;

– rumos e velocidade média de deslocamento durante os
serviços, data do início e término dos serviços;

– posição inicial e final em coordenadas geográficas (latitude / longitude);

– pontos de fundeio previstos e efetivos em coordenadas geográficas (latitude / longitude); e
– perãodo do deslocamento.

4) Cumprir as demais determinações contidas nas Normas de Procedimentos das Capitanias dos Portos da CP da área de jurisdição, obedecendo as
autorizações necessárias, se for o caso.

5) quando o deslocamento envolver área de jurisdição de mais de uma CP, as informações deverão ser direcionadas para todas as CP/DL das jurisdições
envolvidas;

6) as informações sobre as movimentações devem ser enviadas à CP da área de jurisdição, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, antes do início da movimentação, de modo a permitir a publicação em Aviso aos Navegantes, pelo CHM,
procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário;
e

7) no Anexo 3-A, publica-se o mapa do Brasil, com as
indicações das áreas marítimas de jurisdição dos Comandos dos Distritos Navais, de acordo com
o estabelecido no Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997.

b) Plataformas autopropulsadas, Navios Sonda e unidades offshore autopropulsadas:

Os responsáveis pelas movimentações dessas embarcações, quando forem alterar suas posições nas AJB, deverão cumprir os seguintes procedimentos:

1) Encaminhar à CP/DL da área de jurisdição, as informações sobre a movimentação da embarcação constantes do Anexo 3-G, não havendo necessidade de autorização prévia por parte da CP/DL.
Essas informações devem ser encaminhadas à CP/DL com uma antecedência mínima de setenta e duas horas da data-hora de chegada à nova área de trabalho em que a embarcação irá operar, de modo a permitir a publicação em Aviso aos Navegantes, pelo
CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego
aquaviário. Caso haja quaisquer alterações nas informações prestadas inicialmente a CP/DL da
jurisdição, o representante da embarcação deverá encaminhar os dados atualizados previstos no
Anexo 3-G.

2) Enviar as informações ao SISTRAM conforme Seção III desta norma.”; e

MARINHA DO BRASIL

(Continuação da Port no 49/2015, da DPC……………………………………………………………………………)
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– 3 – 63012.001182/2015-10

2. Incluir o Anexo 3-G “COMUNICAçãO DE
MOVIMENTAçãO DE PLATAFORMA AUTOPROPULSADA, NAVIO SONDA OU
UNIDADE OFFSHORE AUTOPROPULSADA” que acompanha esta portaria.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Vice-Almirante
Diretor
ONILTON MARINHO DA SILVA
Primeiro-Tenente (AA)
Encarregado da Secretaria e Comunicações
AUTENTICADO DIGITALMENTE
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21, DPC-211, DPC-212, DPC-213, DPC-22, DPC-23, DPC-24, DPC-40, DPC-50, DPC-60 e
DPC-30.2.

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