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MPor alterou dispositivos de norma a fim de reduzir burocracia na apresentação do conhecimento de embarque ou do conhecimento de transporte aquaviário de carga
O Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) publicou, nesta terça-feira (20), uma portaria que tem objetivo de simplificar o preenchimento do conhecimento de embarque (CE) ou do conhecimento de transporte aquaviário de carga (CTAC) apresentados pelas empresas brasileiras de navegação (EBNs) em seus pedidos de rateio dos valores da conta especial, formalizados através de requerimento ao serviço de arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM) com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria.
A portaria 245/2023 altera a portaria 72/2008, que estabelece critérios e disciplina procedimentos para a utilização do ‘Mercante’, Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), e para o pagamento ou a solicitação e concessão de benefícios e incentivos relativos ao AFRMM e estabelece regra transitória para análise de pedidos de rateio dos valores da conta especial.
A partir de agora, quando houver documento idôneo que comprove de forma inequívoca que a empresa brasileira de cabotagem, navegação fluvial ou lacustre transporta cargas de importação e de exportação do comércio exterior do país, não serão indeferidos os pedidos cujo CE ou CTAC não contenha em seu preenchimento informações do B/L da parte internacional e confirmação do destinatário de que recebeu a mercadoria declarada com nome legível, CPF e assinatura do responsável pelo recebimento, no caso de importação.
O mesmo vale para exigência de documentos assinados por autoridade portuária ou operador portuário devidamente identificado com o nome legível e CPF, que comprove o descarregamento da mercadoria transportada no porto de destino final constante do CE ou o carregamento e desatracação no porto de embarque para exportação.
O MPor estabeleceu ainda que os pedidos de rateio dos valores da conta especial protocolados até a data de publicação da nova portaria e que ainda não tenham sido decididos serão analisados e decididos de acordo com as normas em vigor na data do seu protocolo.
O ministério também revogou o dispositivo que permitia a substituição da comprovação de descarregamento ou carregamento e desatracação por registro efetuado: no Sistema Siscomex-Carga pelo operador portuário ou depositário quando a operação ocorrer em terminal portuário alfandegado; no Sistema Mercante (pela autoridade portuária quando a operação ocorrer em terminal portuário não alfandegado ou pelo consignatário quando se tratar da navegação interior).
A portaria era muito aguardada pelas empresas de navegação desde 2004. Portos e Navios apurou que existe um saldo grande acumulado na conta especial e que, com essa portaria, será possível fazer o pagamento da parcela a que cada empresa tem direito. Uma fonte que prefere não ser identificada considera importante que esse recurso seja repassado, a fim de que as EBNs deem continuidade a seus projetos de construção, reparação, manutenção e pagamento de financiamentos, sobretudo porque o ressarcimento de recursos do AFRMM às contas vinculadas está paralisado desde janeiro e com previsão de retornar apenas em agosto.
Fonte: Revista Portos e Navios