A Receita Federal do Brasil pulicou, em 20 de dezembro de 2022, a Portaria RFB n° 268/2022 prevendo alterações na Portaria RFB n° 143/2022, responsável por dispor os requisitos e procedimento para alfandegamento de locais e recintos.
Dentre as principais alterações, destacam-se:
- Necessidade de obtenção de alvará de funcionamento ou documento equivalente emitido pela Autoridade Municipal;
- Em caso de impossibilidade de apresentação imediata da habilitação ao tráfego internacional, passa a ser permitida a apresentação, em caráter provisório, do comprovante de sua solicitação;
- A eficácia do ADE de alfandegamento ficará suspensa até que seja emitida a habilitação ao tráfego internacional pela Autoridade competente;
- A solicitação de alteração de características físicas ou operacionais do recinto alfandegado não mais implicará na revisão de todo o processo de alfandegamento.
Outro ponto que merece destaque é a inclusão da possibilidade de substituição da titularidade de recinto alfandegado, cujo procedimento será regulamentado em norma a ser editada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
A Portaria RFB n° 268/2022 entrará em vigor em 1° de janeiro de 2023.
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