SECRETARIA DE PORTOS
PORTARIA No- 110, DE 2 DE AGOSTO DE 2013
Regulamenta o parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º – Disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de nova autorização para instalações portuárias e estabelecer os procedimentos para solicitação de alteração do tipo de carga e/ou ampliação da área da instalação portuária, localizada fora da área do porto organizado.
Art. 2º – Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I – Perfil de Carga – aquele classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades:
a) granel sólido;
b) granel líquido e gasoso;
c) carga geral; ou
d) carga conteinerizada;
II – Tipo de Carga – especificidade do perfil de carga a ser movimentada.
III – Área da Instalação Portuária – área destinada à atividade portuária resultante da soma das poligonais em terra e instalações de acostagem.
IV – Viabilidade Locacional – a possibilidade da implantação física de duas ou mais instalações portuárias na mesma região geográfica que não gere impedimento operacional a qualquer uma delas.
Art. 3º – É dispensável a emissão de nova autorização para os pedidos de alteração do tipo de carga e/ou ampliação da área da instalação portuária, localizada fora da área do porto organizado, que não exceda a 25 % (vinte e cinco por cento) da área original da instalação portuária.
Parágrafo único: Em qualquer caso, somente poderão ser de feridosos pedidos de que tratam o caput deste artigo quando compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário e desde que haja viabilidade locacional.
Art. 4º – Os interessados em alterar o tipo de carga movimentada na instalação portuária deverão formalizar o seu pedido junto à ANTAQ, mediante a apresentação dos seguintes documentos, entre outros que poderão ser exigidos pela ANTAQ:
I – a estimativa do volume e o tipo de carga a ser movimentada;
II – licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;
III – informações complementares a respeito de alteração das características do projeto original de construção da instalação portuária;
quando aplicável;
IV – consulta ao respectivo poder público municipal.
§ 1º Recebido o requerimento, a ANTAQ deverá providenciar a sua juntada no processo administrativo em que foi expedida a autorização e encaminhá-lo à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – análise técnica da alteração do tipo de carga pretendida;
II – consulta à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso;
III – minuta do Aditivo ao Contrato de Adesão ou ao Termo de Autorização;
IV – parecer jurídico;
V – Deliberação da Diretoria Colegiada da ANTAQ, com publicação no Diário Oficial da União – DOU.
§ 2º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR deverá atestar a adequação do pedido de alteração do tipo de carga às diretrizes do planejamento e das políticas públicas, bem como analisar a sua viabilidade locacional.
§ 3º Atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 3º desta Portaria, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR encaminhará o processo, para manifestação da Assessoria Jurídica junto à SEP/PR, e posteriormente providenciará a celebração do Aditivo ao Contrato de Adesão ou ao Termo de Autorização.
§ 4º Nos casos de inviabilidade locacional e/ou inadequação do pedido de alteração do tipo de carga às diretrizes do planejamento e das políticas públicas, este será indeferido, devendo a referida decisão ser comunicada por escrito ao interessado.
§ 5º Celebrado o aditivo ou indeferido o pedido, o processo administrativo será restituído à ANTAQ para acompanhamento.
Art. 5º Os interessados em ampliar as áreas das instalações portuárias, localizadas fora da área do porto organizado, e que não excedam a 25 % (vinte e cinco por cento) das áreas originais, deverão formalizar pedido junto à ANTAQ, mediante a apresentação dos seguintes documentos, entre outros que poderão ser exigidos pela ANTAQ:
I – memorial descritivo da instalação original e da ampliação da área pretendida, com as especificações estabelecidas pela ANTAQ, que conterá:
a) descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso, consolidada em planta de situação em escala adequada, se for o caso;
b) descrição dos acessos terrestres e aquaviários existentes e a serem construídos, se for o caso;
c) descrição do terminal, inclusive quanto às instalações de acostagem e armazenagem, seus berços de atracação e finalidades, se for o caso;
d) especificação da embarcação-tipo por berço, se for o caso;
e) descrição dos principais equipamentos de carga e descarga das embarcações e de movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando a quantidade existente, capacidade e utilização, se for o caso; e
f) estimativa da movimentação de cargas ou passageiros, se for o caso.
II – cronograma físico e financeiro, contendo o valor global do investimento, devendo ser apresentado com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
III – título de propriedade do terreno, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição da área objeto da ampliação
IV – certidão declaratória acerca da disponibilidade do espaço físico em águas públicas, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU ou por outro ente com atribuição equivalente, se for o caso;
V – consulta à autoridade aduaneira, se for o caso;
VI – consulta ao respectivo poder público municipal, se for o caso;
VII – termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, ou licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;
VIII – parecer favorável da autoridade marítima, se for o caso;
§ 1º Recebido o requerimento, a ANTAQ deverá providenciar a sua juntada no processo administrativo em que foi expedida a autorização e encaminhá-lo à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – análise técnica da ampliação pretendida;
II – consulta à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP, se for o caso;
III – minuta do Aditivo ao Contrato de Adesão ou ao Termo de Autorização;:
IV – parecer jurídico;
V – Deliberação da Diretoria Colegiada da ANTAQ, com
publicação no Diário Oficial da União – DOU.
§ 2º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR deverá atestar a adequação do pedido de ampliação da área da instalação portuária às diretrizes do planejamento e das políticas públicas, bem como analisar a sua viabilidade locacional.
§ 3º Atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 3º desta Portaria, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR encaminhará o processo, para manifestação da Assessoria Jurídica junto à SEP/PR, e posteriormente providenciará a celebração do Aditivo ao Contrato de Adesão ou ao Termo de Autorização.
§ 4º Nos casos de inviabilidade locacional e/ou inadequação do pedido de ampliação da área da instalação portuária às diretrizes do planejamento e das políticas públicas,este será indeferido, devendo a referida decisão ser comunicada por escrito ao interessado.
§ 5º Celebrado o aditivo ou indeferido o pedido, o processo administrativo será restituído à ANTAQ para acompanhamento.
Art. 6º Os requerimentos de ampliação das áreas das instalações portuárias, localizadas fora da áreado porto organizado, que excedam a 25 % (vinte e cinco por cento) das áreas originais, deverão ser processados de acordo com as disposições contidas nos arts. 27 a 34 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
Art. 7º É vedada a ampliação da área de instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado.
Art. 8º Decorrido o prazo estabelecido no art. 58, parágrafo único, da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, não será permitido o aditamento dos Contratos de Adesão e Termo de Autorização que não foram adaptados ao disposto na referida lei.
Art. 9º Os pedidos apresentados à ANTAQ até a data da publicação desta Portaria, e que não observaram integralmente às disposições contidas nos incisos I a IV do art. 4º ou incisos I a VIII do art. 5º, poderão ser deferidos, desde que, concomitantemente, atendam as exigências:
I – da Resolução nº 1.660, de 08 de abril de 2010, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ; e
II – do art. 3º, parágrafo único desta Portaria.
Parágrafo único: Na hipótese prevista no caput, os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Aditivo, para apresentar à ANTAQ, toda a documentação complementar.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEÔNIDAS CRISTINO