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Informativo Tributário - 30/06/23

PREJUÍZO FISCAL E CESSAÇÃO DE ATIVIDADE SECUNDÁRIA

Um contribuinte, que atua no setor do comércio de produtos, buscou a Receita Federal para esclarecer algumas questões relacionadas à utilização de seu próprio prejuízo fiscal do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL no caso de cessação de suas atividades secundárias. 

A questão envolve a previsão do RIR 2018 o qual não permite a compensação de  

seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. 

A RFB entendeu que, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa acumulada, nos casos em que houver a cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade.