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Informativo Tributário - 13/11/23

Prestação de informações de criptoativos (utility tokens) à RFB

Em questionamento realizado por contribuinte que tem como principal atividade o desenvolvimento de software, a Receita Federal editou a Solução de Consulta COSIT 218/2023, através da qual esclareceu dúvidas sobre a necessidade de prestar informações à RFB quando a operação realizada pela empresa se configurar como Exchange.

Exchange, conforme definição da Receita Federal, é a “pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos” (art. 5º, II da Instrução Normativa RFB n. 1.188/2019).

Em breve síntese, o contribuinte informou que desenvolveu uma plataforma onde são emitidos “Utility Tokens”, que são uma classe dos criptoativos e representam tokens de utilidade que podem representar acesso a produtos ou serviços ou descontos. Todavia, não são criptomoedas.

No caso em questão, o usuário recebe uma carteira digital dentro da plataforma, através da qual acumula esses tokens, podendo realizar a troca desses tokens por serviços na plataforma, que também permite a transação peer to peer (negociação direta entre usuários). A desenvolvedora também informou que não é possível a conversão do token em moeda corrente dentro da sua plataforma, sendo possível apenas a transferência para uma carteira externa.

A RFB considerou que a pessoa jurídica, mesmo não financeira, que disponibiliza uma plataforma digital em que seus usuários possam realizar transações com utility tokens diretamente entre eles (transações peer to peer), enquadra-se como Exchange devendo prestar no sistema Coleta Nacional no e-CAC[1] as informações sobre as transações com criptoativos[2], próprias e de seus usuários.


[1] Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

[2] Art. 5º, I da Instrução Normativa RFB n. 1.188/2019: “I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;”