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Newsletter - 29/03/19

PRIMEIRA TURMA DO STJ DECIDE FAVORAVELMENTE AO CONTRIBUINTE NO SENTIDO DE QUE A MULTA E JUROS POR DESCUMPRIMENTO DO DRAWBACK – SUSPENSÃO SERÃO DEVIDOS A PARTIR DO 13º MÊS

Em julgamento de Recurso Especial 1.310.141 – PR, interposto pela Fazenda Nacional, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 26/02/2019, por maioria de votos, favoravelmente a contribuinte beneficiado por regime de Drawback –Supensão, no sentido de que a multa e juros pelo descumprimento do compromisso de exportar só são devidos a partir do trigésimo-primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar o bem que está sendo construído no País.

Com efeito, o regime de Drawback é um benefício fiscal que permite, entre outros benefícios, que os contribuintes importem partes e peças com suspensão dos tributos incidentes na importação, que serão incorporadas ao processo produtivo de bem manufaturado no Pais, e exportados dentro de um ano.

A Primeira Turma do STJ considerou que o contribuinte só estaria em mora após os trintas dias concedidos da imposição de exportar.

No julgamento em questão o voto do Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi seguido pela Ministra Regina Helena Costa e pelo Ministro Benedito Gonçalves.

Ainda poderão ser apresentados embargos de divergência para julgamento na 1ª Seção do STJ, uma vez que a 2ª Turma do STJ já se manifestou no sentido contrário, ou seja, que os juros e multa dos tributos suspensos são contados desde a data do desembaraço aduaneiro na importação.