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Newsletter - 30/06/17

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

O Governo Federal editou, em 31 de maio de 2017, a Medida Provisória nº 783 e instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), permitindo a quitação de débitos, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de maio de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que observado o prazo final para adesão.   O PERT, diferentemente do programa de regularização anterior (PRT) instituído pela MP 766/2017 que não foi convertido em Lei em tempo hábil, trouxe a previsão de descontos sobre juros e multas, bem como, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a possibilidade de dação em pagamento de bens imóveis.   Para os débitos junto à Secretaria da Receita Federal, o PERT manteve a previsão do PRT de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2015 e declarados até 30.06.2016, próprios ou de terceiros (conforme descrito na MP).   Para os débitos perante à Secretaria da Receita Federal, o PERT se aplica nas seguintes modalidades:   I Liquidação 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas (agosto a dezembro de 2017)   Liquidação do restante com utilização de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL. Possibilidade de pagamento de saldo remanescente em até 60 prestações adicionais II Liquidação em até 120 prestações mensais e sucessivas, observado percentuais mínimos sobre a dívida consolidada (i.e., 0,4% no 1º ano, 0,5% no 2º ano, 0,6% no 3º ano, e a partir do 4º ano, o saldo remanescente será divido em até 84 parcelas mensais)   III Liquidação 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas (agosto a dezembro de 2017) Liquidação do restante conforme alternativas abaixo:   ·         Pagamento de parcela única, em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas,   ·         Pagamento em até 145 parcelas, vencidas a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, ou   ·         Pagamento em até 175 parcelas, vencidas a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e desde que não seja inferior a 1/175 do valor total da dívida consolidada.     Os contribuintes com o valor total da dívida em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), podem optar pela modalidade (iii) acima, com liquidação inicial reduzida de 20% para 7,5% do total da dívida, também parcelável em até 5 vezes.   Para débitos inscritos em Dívida Ativa, os contribuintes poderão optar pelas modalidades (ii) ou (iii) acima, sendo que a opção pela modalidade (iii) acarretará também na redução de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.   Para os contribuintes com o valor total da dívida em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), além da redução da liquidação inicial a 7,5%, para os débitos em dívida ativa é facultado o oferecimento de bens imóveis em dação em pagamento.   A exemplo de parcelamentos anteriores, a inclusão débitos que estejam sendo discutidos dependerá da prévia desistência de eventuais defesas/recursos administrativos ou de ações judiciais propostas pelo contribuinte, bem como da renúncia a quaisquer alegações de direito.   Por fim, em comparação ao PRT anteriormente instituído pela MP nº 766/2017, convém ressaltar que o PERT não exige a apresentação de garantia. Ademais, como o regramento prevê a possibilidade de inclusão de débitos objeto de parcelamento ativo, é possível concluir pela possibilidade de migração do PRT para o PERT.