O Programa Nacional de Rastreabilidade de Produtos Agrotóxicos (PNRA) foi instituído pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em 09 de junho de 2025 por meio da Portaria Mapa n.º 805.
A finalidade do PNRA é promover a rastreabilidade de produtos agrotóxicos e afins em toda a sua cadeia produtiva e logística, garantindo os objetivos da defesa agropecuária. Além disso, também almeja-se subsidiar ações de prevenção a fraudes contra a saúde pública e às relações de consumo, segurança do alimento e o risco ambiental e à saúde.
Para isso, será realizada a identificação e o monitoramento completo dos produtos ao longo da cadeia logística e produtiva (inclusive, embalagens vazias), por meio do Sistema Integrado de Rastreabilidade (SIR), que será integrado a outros sistemas como SISCOMEX, SEI, SISPA, Brasil-ID/Rastro-ID.
Se descumpridas as suas disposições, os infratores poderão incorrer em sanções administrativas ou criminais previstas na Lei n.º 14.785/2023, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
O PNRA alcança titulares de registro, produtores, manipuladores, formuladores, importadores, exportadores, distribuidores, comerciantes, transportadores, armazenadores, usuários e centros de recolhimento de embalagens.
A implementação do PNRA ocorrerá em fases, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Defesa Agropecuária, pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária:
- Fase 1 (Estruturação): desenvolvimento ou contratação do SIR e definição detalhada dos Identificadores de Rastreabilidade de Agrotóxicos e Afins (IRA) e dos requisitos para integração logística;
- Fase 2 (Expansão Gradual): expansão da aplicação dos IRA e do registro de informações no SIR para demais cadeias e agentes, após avaliação da Fase 1; e
- Fase 3 (Consolidação e Logística Reversa): integração completa de todos os agentes ao SIR e plena operacionalização da rastreabilidade na logística reversa de embalagens.
Destaca-se que as obrigações estabelecidas na Portaria n.º 805/2025 somente serão exigíveis após a efetiva disponibilização dos sistemas tecnológicos necessários e conforme cronograma específico a ser publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em coordenação com as entidades representativas do Programa Nacional Brasil-ID/Rastro-ID.