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Alertas Legais - 05/10/11

PROJETO PORTO SEM PAPEL ENTRA EM OPERAÇÃO NO PORTO DO RIO DE JANEIRO – por Godofredo Mendes Vianna

Navegação & Transporte – Brasil Contribuição de Law Offices Carl KincaidTradicional empresa de apoio marítimo ajuizou ação contra o Município de Salvador referente a incidência de ISS sobre serviços de reboque durante a vigência do Decreto-Lei 406/1968. O processo foi remetido ao STJ e ao ser examinado, a Primeira Turma do STJ  proferiu sentença contra a empresa, determinando que serviços de reboque são serviços intimamente relacionados com operações atração e desatracação de embarcações sendo aplicável a incidência do imposto, uma vez que o Decreto-Lei 406/1968 estabelece a incidência de ISS em serviços de atracação e desatracação. Insatisfeita com a decisão, a empresa interpôs um recurso contra a sentença,  sustentando que a mesma divergia do entendimento da Segunda Turma no sentido de que serviços de reboque não podem ser incluídos em operações de atracação. A companhia entretanto argumentou que não havia nenhum dispositivo legal para a cobrança do imposto, uma vez que a Segunda Turma fez menção a diversas decisões baseadas neste mesmo entendimento.  Ao julgar o recurso contra a decisão divergente, a Primeira Turma acatou a interpretação de que serviços de reboque marítimo não podem ser incluídos na categoria de serviços de atracação e desatracação de embarcações e que portanto não estariam sujeitos a qualquer incidência de ISS, tendo em vista falta de dispositivo legal. O juiz em sua decisão salientou que o item 20.01 da Lei Complementar 116/2003, a qual revogou a LC 56/87, incluiu, dentre outras matérias, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem contudo excluir os serviços de atracação por não constituir um mesmo tipo de serviço. Entretanto, o imposto não poder incidir durante a vigência do Decreto-Lei 406/1968, tendo em vista ausência de previsão legal. Ao aceitar a incidência do imposto ficaria então configurada violação ao Artigo 108)1) do Código Tributário Nacional,  o qual dispõe que mesmo recorrendo-se à analogia não poderá resultar em exigência fiscal não prevista na lei, tornando a extensa ou analógica interpretação da lista inviável.