A Presidência da República expediu em 16/10/2014 o Decreto Nº 8.327 que promulga a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 11/04/1980, elaborada pela Comissão das Nações Unidades para o Direito Mercantil (UNCITRAL). A inclusão da referida Convenção no ordenamento jurídico nacional havia sido anteriormente aprovado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 538, de 18 de outubro de 2012. O Governo brasileiro depositou, em 4 de março de 2013, o instrumento de adesão à Convenção, encontrando-se esta em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo desde 01/04/2014. Como um de seus pilares regulamentadores, a Convenção propõe mecanismos para a unificação dos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, bem como a uniformização das regras a serem aplicadas aos contratos, evitando-se conflitos jurisdicionais e prestigiando uma maior eficiência no comércio global. Como uma das principais vantagens, pode-se citar a maior segurança jurídica nas transações comerciais, já que a uniformização evitará eventuais conflitos oriundos de interpretações divergentes das disposições contratuais. Trata-se de uma eliminação de barreiras entre ordenamentos jurídicos diferenciados, facilitando e garantindo a eficácia do comércio internacional. Além disso, a uniformização da regulação mercantil também trará benefícios no âmbito econômico, gerando um menor custo das transações internacionais, estimulando a realização do comércio internacional em larga escala, sobretudo considerando-se que os países aderentes à Convenção correspondem à maior parte do volume de comércio mundial. Além dos benefícios no âmbito global, o Brasil ganhará, principalmente, em relação aos pactos firmados com países da América Latina, uma vez que uniformização legislativa poderá estimular negócios entre esses países, principalmente aqueles que não pertencem ao Mercosul. Em que pesem as vantagens trazidas pela Convenção, há de se destacar que a nova legislação não se aplicará aos contratos de compra e venda de navios e embarcações, tendo em vista a vedação expressa constante no artigo 2º, alínea “e” da Convenção. O decreto entrou em vigor na data da sua publicação.