A Presidente da República promulgou em 23/10/2015, por intermédio do Decreto No 8.548, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil, firmado em Santana do Livramento, em 30 de julho de 2010.O Acordo se aplica ao transporte fluvial e lacustre internacional de carga e de passageiros entre os países, em particular na Hidrovia Uruguai-Brasil, a fim de permitir o acesso livre e não-discriminatório de empresas mercantes brasileiras e uruguaias aos mercados de ambos os países, excluindo-se o transporte de cabotagem nacional, os serviços de apoio portuário e de reboque e o transporte de cargas que, de acordo com a legislação de cada país, esteja reservado a suas respectivas bandeiras.A hidrovia abrange o setor brasileiro e uruguaio da Lagoa Mirim e seus afluentes, o Canal de São Gonçalo e seus afluentes, os canais de acesso hidroviário ao Porto de Rio Grande, a Lagoa dos Patos e seus afluentes, o Rio Guaíba e seus afluentes, bem como os portos e terminais reconhecidos por cada país.O Acordo não se aplica a embarcações militares, de pesquisa, de recreação e pesqueiras.No plano operacional, o Acordo estabelece que os países deverão implementar medidas para impedir atrasos que prejudiquem as embarcações e a agilizar o cumprimento das formalidades em vigor. Também deverão, os países, garantir às embarcações comerciais do outro país que estejam em suas águas territoriais e em seus portos tratamento não-discriminatório. Os aspectos relacionados à segurança da navegação na Hidrovia serão definidos por meio de um Protocolo Adicional ao Acordo, a ser celebrado. No entanto, ficou estabelecido que as embarcações deverão cumprir as normas pertinentes, promulgadas pelas Autoridades Marítimas de cada país, nos trechos sob sua responsabilidade. As embarcações que forem operar na hidrovia deverão ser autorizadas pelos órgãos de controle dos países, definidos no Acordo.No plano comercial, foi estabelecido que o frete e as suas condições serão negociados livremente entre os usuários dos serviços de transporte de carga e de passageiros e as empresas de navegação autorizadas a operar na hidrovia. Na esfera tributária, por sua vez, o Acordo estabelece que nenhum dos países, sem prévio acordo, poderá criar novo tributo, gravame ou direito, além daqueles já existentes nas legislações nacionais de cada uma delas sobre o transporte, as embarcações ou as suas cargas, baseado unicamente no fato da navegação.O Acordo terá validade por tempo indeterminado, salvo se, a qualquer momento, um dos países notificar previamente o outro o seu desejo de denunciá-lo.