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Newsletter - 26/10/23

PROMULGADO DECRETO DO BILATERAL “INVESTMENT TREATY” COM OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

Os Bilateral Investment Treaties (BITs) são acordos de investimento que visam proteger o investidor estrangeiro do risco político de um país, como por exemplo no caso de impossibilidade de acesso à justiça, violação ao devido processo legal e expropriação com inobservância de procedimento e sem a devida indenização, entre outras hipóteses.

Nesses casos, é prevista a possibilidade de arbitragem internacional do investidor contra o país hospedeiro do investimento.

Os BITs surgiram no final da década de 50 com o objetivo inicial de proteger setores mais sujeitos ao risco político e desapropriação, como por exemplo a extração de recursos naturais.

Na década de 90 o Brasil assinou alguns BITs (aqui denominados Acordos Bilaterais de Promoção e Proteção de Investimento (APPI)) com países desenvolvidos com a justificativa de que atrairia mais investimentos estrangeiros para o país, mas nenhum deles foi aprovado no Congresso Nacional em virtude do posterior desinteresse do próprio poder executivo na sua ratificação.

Posteriormente, o Brasil criou seu próprio modelo de BIT, denominado Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimento (ACFI), tendo também como pressuposto fomentar e proteger o investimento brasileiro no outro país, em função da crescente internacionalização das empresas brasileiras.

 Nesse novo contexto, foram assinados alguns BITs com países, menos desenvolvidos, na última década (e.g., Moçambique, Angola, México, etc.) e recentemente foi aprovado no Congresso Nacional o BIT com os Emirados Árabes Unidos, que resultou no Decreto no 11.696/2023.

O referido acordo prevê que participações societárias, bens móveis e imóveis, licenças e concessões e até mesmo empréstimos e direitos de propriedade intelectual são considerados investimentos.

Entre os direitos, destacam-se para o investidor o direito ao tratamento nacional e da nação mais favorecida, assim como que eventual desapropriação ocorra apenas em caso de utilidade pública, além da transferência livre de fundos em moeda conversível e que medidas tributárias não constituam discriminação arbitrária ou injustificada.

A solução de controvérsias ocorrerá inicialmente no âmbito do comitê conjunto do acordo, mas caso não seja resolvida poderá ser objeto de arbitragem por um tribunal ad hoc a ser formado nos termos do tratado.

Por fim, resta aguardar a confirmação de que ambos os países concluíram os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do tratado.