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Clippings - 07/06/10

Proposta cria instrumento para disputas de massa

A grande novidade proposta pelos juristas, autores do anteprojeto do Código de Processo Civil, é um instrumento batizado de incidente de resolução de demandas. A medida tem o objetivo de atingir os processos cujo tema se repete em milhares de ações pelo país – caso dos planos econômicos, ainda hoje discutidos no Poder Judiciário.

O membro da comissão e juiz da 2ª Vara Cível do Distrito Federal, Jansen Fialho de Almeida, explica que o magistrado, a defensoria pública, o Ministério Público ou as partes podem pedir o incidente. Para que isso seja feito, é necessário que haja um número significativo de ações sobre o tema em trâmite. Feito o pedido, o tribunal da região aceitará ou não o incidente. Ao aceitá-lo, todos os processos sobre a questão ficam suspensos na região de atuação do tribunal – que julgará a questão e terá sua decisão seguida pela primeira instância, obrigatoriamente. Da decisão caberá recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), a depender do que se discute no processo.

O ministro do STJ Luiz Fux, presidente da comissão, acredita que o tempo do trâmite dos processos submetidos a esse rito cairá 70% em relação ao que ocorre hoje. Para ele, a discussão sobre a cobrança da assinatura básica da telefonia pode ser um dos primeiros temas a serem submetidos ao procedimento. O ministro não acredita que a aprovação do anteprojeto no Congresso demore. Não vejo muita resistência, toda a sociedade participou, diz.

Outra mudança que deve colaborar para a celeridade da Justiça e para coibir recursos meramente protelatórios é o fato de o projeto estabelecer o pagamento de honorários advocatícios – devido pela parte perdedora – todas as vezes que uma das partes perder um recurso. Hoje, de acordo com o secretário-geral da OAB e membro da comissão, Marcus Vinícius Coêlho, o pagamento só ocorre ao fim do processo e sobre a causa. Não há cobrança em relação aos recursos.

Pela proposta, o juiz também fica autorizado a julgar de plano a ação – negando ou concedendo o pedido – se existir súmula dos tribunais superiores ou jurisprudência consolidada. Se for procedente, o juiz é obrigado a citar o réu para a defesa, diz Jansen Fialho de Almeida. No entanto, segundo ele, o procedimento fica mais simples e não serão necessárias medidas como audiência de conciliação e réplica das partes.