Em 11 de maio de /2017 a Presidência da República publicou no Diário Oficial da União o Decreto no 9.048/2017, que alterou o Decreto nº 8.033/2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos).
O decreto trouxe muitas e importantes mudanças em relação a regulamentação anterior, favorecendo bastante o crescimento do setor.
Ocorre que o Tribunal de Contas da União (TCU) ao realizar acompanhamento dos atos e procedimentos adotados pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPA) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) decorrentes do Decreto no 9.048 levantou questionamentos quanto a legalidade dos dispositivos que tratam de(a):
- a) possibilidade de prorrogação dos prazos de concessão para até 70 anos, ao invés dos 50 anos vigentes hoje para os contratos assinados desde 1993;
- b) realização de investimentos fora da área arrendada;
- c) substituição de área em negociação de permuta com outro arrendatário sem licitação prévia.
Inicialmente o TCU pretendeu determinar vetos a diversos dispositivos do decreto que tratavam dos pontos questionados. No entanto, posteriormente, o tribunal reconheceu que esta decisão poderia ser confrontada, uma vez que não é atribuição do TCU fazer controle de constitucionalidade ou de legalidade difusa do decreto.
Sendo assim, ao analisar a questão, registradas no Acórdão 1446/2018, referente ao processo TC 030.098/2017-3, o tribunal decidiu determinar ao MTPA e à ANTAQ que, no âmbito de suas competências, :
- a) vedem a possibilidade de ampliação da vigência máxima dos atuais contratos, nas hipóteses de prorrogação ordinária e antecipada, desprovida de análise que considere como parâmetros o prazo original do contrato de arrendamento e a possibilidade de prorrogá-lo, uma única vez, por um período igual ou inferior a esse prazo;
- b) Estabelecer condições para que os investimentos em áreas comuns sejam autorizados, dos quais se destacam: fixar limites objetivos, com vistas a evitar a descaracterização do objeto do contrato de arrendamento e potencial comportamento oportunista dos arrendatários, preservar o uso público das infraestruturas, não gerando qualquer preferência ou distinção de tratamento aos arrendatários ou seus clientes, dentre outros; ;
- c) A substituição de áreas arrendadas somente será possível caso sejam estabelecidas regras de equivalência econômica entre as áreas permutadas, desde que mantida a finalidade do arrendamento e tomadas outras medidas que evitem a descaracterização do objeto.
O cumprimento destas decisões foi determinado ao MTPA e a ANTAQ, sem que tenha havido qualquer veto ao referido decreto.