A Receita Federal do Brasil lavrou auto de infração contra a Petrobras referente à retenção de imposto de renda na fonte sobre remessas para pagamento de afretamento de embarcações referente ao período de janeiro de 1999 a dezembro de 2002. No entender da Receita, plataformas não são embarcações e, por isto, a empresa não poderia utilizar o benefício de redução a zero da alíquota de imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre afretamento. A empresa recorreu na via administrativa, mas já na última instância, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao recurso administrativo interposto pela Petrobrás. Inconformada com a decisão administrativa, em março deste ano, a petroleira lançou mão da via judicial para fazer valer o seu entendimento (Processo No 2012.02.01.19274-6). Em sede liminar, a empresa conseguiu, junto ao Tribunal Regional Federal da 2º Região, assegurar a suspensão da exigibilidade do débito até o julgamento da ação judicial proposta. Porém, quando do julgamento do mérito, na primeira instância, na 29ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, a empresa não obteve êxito, tendo prevalecido o entendimento que plataforma não é embarcação. Com o julgamento do mérito pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 2º Região entendeu que a liminar antes concedida deverá ser revogada, por não estarem mais presentes os pressupostos de sua concessão, a saber: o perigo da demora da decisão causar danos irreversíveis a parte e também a aparência do direito certo da parte requerente. O valor estimado da dívida é de cerca de R$ 4,8 bilhões.