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Newsletter - 30/11/16

PROSSEGUE POLÊMICA SOBRE COBRANÇA DA THC-2

As empresas operadoras portuárias de Santos cobram dos terminais retro alfandegados (TRA) ali estabelecidos pelos serviços prestados de segregação e entrega de contêineres, cobrança essa conhecida pela sigla THC-2 (Terminal Handling Charge).A cobrança desta tarifa é cercada de vasta polêmica, uma vez que os TRAs não reconhecem a legitimidade de sua cobrança, por entenderem que tais serviços estão inclusos no escopo da THC, havendo por conta disto questionamentos nas esferas administrativa e judicial.Na esfera administrativa, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) já aplicou multas a operadores portuários, que atuam no porto de Santos, por considerar que a cobrança da THC-2 ofende à livre concorrência. No entender do CADE esta situação ocorre porque, se de um lado os operadores portuários cobram dos TRAs a THC-2, quando os operadores oferecem serviço de alfandegamento não cobram dos seus clientes a referida tarifa, criando assim competição injusta entre os TRAs e os operadores portuários.A aplicação das multas determinadas pelo CADE já foi questionada na Justiça Federal. Neste sentido, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3, ao julgar a apelação No 0014995.56.2005.4.03.6100-SP, decidiram pela anulação da decisão do CADE, afastando a multa aplicada aos operadores portuários, reconhecendo a legitimidade da cobrança da THC-2, uma vez que esta não se confunde com a THC. No acórdão referente a este processo é observado que não caberia ao CADE interferir na questão das tarifas da THC-2, tendo considerado a conduta do conselho como abusiva. Foi observado que a matéria em disputa seria de competência da CODESP e da ANTAQ, aplicando-se ao caso a Resolução ANTAQ 2389/2012, que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes, em instalação de uso público, nos portos organizados e estabelece a distinção entre os serviços incluídos no box rate e os demais como o de segregação e entrega de contêineres, demandados ou requisitados por clientes ou usuários.Além disso, o Tribunal de Contas da União, está examinando (processo No 893020163) se a THC-2 imporia barreiras comerciais de legalidade duvidosa para desestimular o envio da carga recebida para recintos alfandegados fora da área do porto, ou mesmo dentro da área do porto mas pertencentes a outras empresas. A caracterização deste fato geraria concorrência desleal entre os operadores portuários e TRAs, o que aumentaria o custo de nacionalização da carga nos últimos.No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) esta disputa também não está pacificada, havendo decisões a favor e contra a cobrança da THC-2. Recentemente, a 23ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, ao julgar a Apelação nº 1001108-25.2014.8.26.0562, decidiu a favor da legalidade da taxa cobrada por um operador portuário de Santos. Ao analisar o caso no TJ-SP, os desembargadores entenderam que a cobrança da THC-2 é legal, já que foi devidamente regulamentada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), na condição de autoridade portuária, e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) por meio da Resolução nº 2.389, de 2012, tendo condenado o TRA, autor da ação, ao pagamento das tarifas não pagas anteriormente, totalizando valor expressivo.Se espera que o TRA recorra ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).