Foi publicado no Diário Oficial de 10 de setembro de 2024, o Despacho do Presidente da República na forma da mensagem nº 1.057 que encaminha ao Congresso Nacional os textos do Protocolo de 1992 à Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC-92) e das Emendas ao CLC 1992, adotadas pelo Comitê Legal da Organização Marítima Internacional (IMO) pela Resolução LEG1(82), de 18 de outubro de 2000.
A CLC-92 entrou em vigor em 1996 e visa garantir uma compensação adequada para os danos causados por óleo oriundo de embarcações.
Atualmente fazem parte da CLC-92 Estados, o que ultrapassa 97% da tonelagem mundial. O Brasil ainda é um dos poucos países que adota o regime da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo de 1969, a CLC-69.
A CLC-69 estabelece que em caso de poluição por óleo derramado por navio tanque haverá responsabilidade objetiva do proprietário do navio, sendo que o valor da indenização está sujeito a um certo limite determinado pela Convenção, que varia conforme a arqueação bruta da embarcação. Para os navios de maior capacidade este limite é de 59,7 milhões de Direitos Especiais de Saque, que corresponde a aproximadamente, US$ 80,3 milhões.
A CLC-92 alterou alguns dispositivos da CLC-69, cabendo destacar os valores dos limites de responsabilidade, sendo que para os navios de maior capacidade este limite passou a ser de 89,77 milhões de Direitos Especiais de Saque, que corresponde a aproximadamente, US$ 120,7 milhões.
A mensagem aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados para definir sua tramitação. Caso seja aprovado, o texto passará então ao Senado Federal.
A CLC-92 só produzirá efeitos para o Brasil após a sua aprovação do Senado Federal e a conclusão do procedimento de ratificação na IMO.