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Newsletter - 29/10/24

PUBLICADA A “LEI DO COMBUSTÍVEL DO FUTURO” COM PREVISÃO DE PROGRAMA DE INCENTIVO AO BIOMETANO

Em 9 de outubro de 2024, foi publicada a Lei n.º 14.993, também conhecida como a “Lei do Combustível do Futuro”, que, dentre outras medidas, instituiu o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.

Especificamente com relação ao programa direcionado ao gás natural e ao biometano, o principal objetivo consiste no incentivo à pesquisa, produção e comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira com vistas à descarbonização do setor de gás natural.

Destaca-se a nova atribuição conferida ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) para definir meta anual de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) no mercado de gás natural comercializado, autoproduzido ou autoimportado pelos produtores e importadores de gás natural, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural, nos termos de regulamento a ser elaborado. Tal obrigação entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, com valor inicial de 1% e não poderá exceder a 10% de redução das emissões. Por motivos justificados de interesse público ou em razão do volume de produção de biometano, excepcionalmente, a meta poderá ser alterada pelo CNPE, inclusive para valor inferior a 1%, devendo ser reestabelecida após a normalização das condições que motivaram a alteração.

Desta forma, a meta compulsória determinada pelo CNPE avaliará, dentre outros elementos, a disponibilidade, atual ou futura, de biometano, de biogás e de Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção e movimentação de biometano necessárias ao longo do tempo, o impacto do preço do gás natural e do biometano na competitividade da indústria nacional e a evolução do consumo nacional de gás natural, de biogás e de biometano.

Adicionalmente, a legislação define que a meta anual será comprovada pela compra ou utilização de biometano no ano civil ou pelo registro anual da aquisição de CGOB, o qual poderá ser comercializado livremente até a sua aposentadoria. Contudo, para fins de cumprimento da meta, o CGOB poderá ser comercializado uma única vez.

Cumpre mencionar, ainda, que o não atendimento da meta anual de redução de GEE sujeitará o agente que produza ou importe gás natural à multa superior ao benefício auferido com o descumprimento, podendo variar, nos termos do regulamento, de R$ 100.000,00 a R$ 50.000.000,00, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.

Por fim, cabe esclarecer que a meta compulsória estabelecida no Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano visa criar demanda para estimular a produção e o consumo do biometano por meio de projetos relacionados à cadeia de produção do biometano, assim como fomentar projetos de infraestrutura que permitam a conexão de plantas de produção de biometano com as redes de distribuição e transporte de gás natural, desde que sejam economicamente viáveis.