O Governo Federal publicou a Lei n. 14.206, de 27 de setembro de 2021 que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).
A Lei instituiu o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) exclusivamente no formato digital e estabeleceu que sua geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional. A fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na operação de transporte ficará a cargo da agência reguladora competente.
As hipóteses de dispensa serão dispostas no regulamento infralegal considerando os critérios: (i) características, tipo, peso ou volume total de carga; (ii) origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município; (iii) distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municipios distintos e contíguos; (iv) transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e (v) coleta de mercadorias a serem consolidadas e entrega de mercadorias após desconsolidação.
O embarcador ou equivalente fica obrigado a providenciar a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido e tarifado por operação de transporte de carga. Na hipótese de operação de transporte multimodal de cargas realizada por operador de transporte multimodal, ou sob sua responsabilidade, deverá ser emitido apenas um DT-e.
Por fim, destaca-se que os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência.
Nosso time está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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