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Newsletter - 17/01/22

PUBLICADA LEI DO NOVO MARCO REGULATÓRIO FERROVIÁRIO

A Presidência da República publicou, em 23/12/2021, a Lei n. 14.273, que dispõe sobre a organização do transporte ferroviário, o uso da infraestrutura ferroviária, os tipos de outorga para a exploração indireta de ferrovias em território nacional, as operações urbanísticas a elas associadas.

A referida lei, que entrará em vigor em 45 dias após a sua publicação, substituirá a Medida Provisória (MP) n. 1.065, publicada em 30/08/2021, que tratava do mesmo assunto, que terá vigência extinta em 06/02/2022.

A nova lei foi originária do Projeto de Lei do Senado Federal n. 261/2018. Quando da publicação da MP, a Comissão de Assuntos do Econômicos (CAE) do Senado chegou a aprovar um requerimento para que o presidente do Congresso devolva a MP ao Governo Federal. No entanto, após entendimentos mantidos entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, foi acordado que a MP tivesse vigência até a aprovação da nova lei, para que não houvesse atrasos no Programa de Autorizações Ferroviárias, previsto na MP.

A exploração de ferrovias, quer no transporte de cargas ou de pessoas, será executada pela União, pelo Distrito Federal e pelos Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, de forma direta; ou indireta, por meio de autorização ou concessão. A lei ressalva que a exploração direta de ferrovias somente deve ser permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme o art. 173 da Constituição Federal, devendo nesse caso ser exercida por meio de empresas estatais especializadas.

A exploração indireta de ferrovias será exercida por operadora ferroviária, podendo ser em regime privado, mediante outorga de autorização ou em regime público, mediante outorga de concessão.

Antes da publicação da MP e da nova lei, a exploração das ferrovias, existentes ou a construir, só poderia ser por meio de concessão ou permissão, outorgadas por meio de licitação.

A nova lei, por sua vez, visando a incentivar investimentos no setor, estabelece que para o regime privado de exploração a outorga se dê por meio de autorização.

O transportador ferroviário poderá ou não estar vinculado à gestão da infraestrutura ferroviária, sendo este denominado agente transportador ferroviário.

Nas ferrovias outorgadas em regime privado, é livre a oferta de capacidade de transporte a agente transportador ferroviário. Por sua vez, nas ferrovias outorgadas em regime público, a oferta de capacidade mínima para a execução do transporte por agente transportador ferroviário deve obedecer ao que for estabelecido no contrato de outorga.

As concessões, a serem contratadas por meio de licitação, os contratos devem indicar, obrigatoriamente: as tarifas máximas para a execução dos serviços de transporte e para o acesso à malha ferroviária por terceiros; a capacidade de transporte da ferrovia; a obrigação de realizar investimentos para aumento de capacidade quando atingido o nível de saturação da ferrovia ou de trechos ferroviários específicos; os critérios de avaliação de desempenho da prestação do transporte ferroviário pela concessionária. Os preços dos serviços acessórios são estabelecidos mediante livre negociação.

Ainda no regime de concessões se destaca que as operadoras ferroviárias podem receber investimentos de usuários investidores para aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional da infraestrutura ferroviária outorgada. A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos devem ser livremente negociados e avençados em contrato firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia deve ser enviada, para informação e registro, ao regulador ferroviário.

Também está previsto que as operadoras ferroviárias possam receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia. As partes ajustarão as condições dos investimentos por meio de contrato, cuja cópia deve ser encaminhada ao regulador ferroviário.

A autorização para exploração de ferrovias por operadora ferroviária no regime privado deve ser formalizada por meio de contrato por prazo determinado. O prazo do contrato deve ser estipulado pelo regulador ferroviário a partir de proposta da requerente, devendo ter duração de 25 a 99 anos.

O interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias pode requerê-la diretamente ao regulador ferroviário, a qualquer tempo, na forma da regulamentação.

O Poder Executivo pode, a qualquer tempo, abrir processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração de ferrovias: não implantadas; ociosas, em malhas com contrato de outorga em vigor; em processo de devolução ou desativação. Entre outras informações, o chamamento público deverá informar o valor mínimo exigido pela outorga, a ser pago no ato da assinatura do contrato.

Encerrado o processo de chamamento público, o regulador ferroviário deve decidir acerca das propostas recebidas, na forma da regulamentação, observado o seguinte: se houver uma única proposta ao final do processo de chamamento público, a autorização deve ser expedida; se houver mais de uma proposta, o regulador ferroviário deve promover processo seletivo público, na forma do regulamento, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

A operadora ferroviária é responsável por toda a execução do transporte e dos serviços acessórios a seu cargo, pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e pelos compromissos que assumir no compartilhamento de sua infraestrutura, no transporte multimodal e nos ajustes com os usuários, independentemente de serem executados diretamente ou mediante contratação com terceiros.

O compartilhamento da infraestrutura ferroviária deve obedecer às garantias de capacidade de transporte definidas no respectivo instrumento de outorga, no caso das concessões, e ao acordo comercial entre os interessados, no caso das autorizações.

Na infraestrutura ferroviária operada em regime público, o valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações decorrentes deve respeitar os tetos tarifários fixados pelo regulador ferroviário.

Na infraestrutura ferroviária operada em regime privado, o valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações decorrentes deve ser objeto de livre negociação entre as partes.

Uma importante inovação trazida pela lei é que as operadoras ferroviárias podem associar-se voluntariamente sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos para promover a autorregulação, nos termos de seu estatuto, desta lei e de sua regulamentação.

A autorregulação ferroviária compreende as seguintes funções: instituição de normas voluntárias de padrões exclusivamente técnico-operacionais da execução do transporte ferroviário; conciliação de conflitos entre seus membros, excetuados os de ordem comercial; coordenação, planejamento e administração em cooperação do controle operacional das malhas ferroviárias operadas pelos membros do autorregulador ferroviário; autorregulação e coordenação da atuação dos seus membros para assegurar neutralidade com relação aos interesses dos usuários; solicitação ao órgão regulador de revogação e de alteração de normas incompatíveis com a eficiência ou com a produtividade ferroviárias; articulação com órgãos e com entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente de seus membros com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte; aprovação de programas de gestão de manutenção, de riscos e de garantias das operações de transportes.

Em suas disposições finais, a concessionária ferroviária federal com contrato vigente na data de promulgação da lei poderá requerer a adaptação de seu contrato, de concessão para o de autorização. Cabe ao poder concedente a decisão pela referida adaptação do contrato, cujo parâmetro deve ser a busca pela eficiência econômica, ouvidos os órgãos de defesa da concorrência e de planejamento setorial pertinentes.

A nova lei alterou a lei 12.815 de 2013 (Lei dos Portos) para ressalvar que as infraestruturas ferroviárias no interior do perímetro dos portos e instalações portuárias não se constituem em ferrovias autônomas e são administradas pela respectiva autoridade portuária ou autorizatário, dispensada a realização de outorga específica para sua exploração.

A nova lei chega em boa hora.

Embora o Brasil tenha a 8ª maior economia do mundo, a infraestrutura ferroviária no país, segundo o Fórum Econômico Mundial, tem 88ª posição entre 137 países analisados.

Segundo a Agência Brasil, que apresenta dados do Ministério da Infraestrutura, a atual extensão da malha ferroviária nacional é semelhante àquela existente em 1922, cerca de 29 mil quilômetros. Descontados os trechos subutilizados, chega-se a uma extensão próxima aos níveis de 1910, cerca de 20 mil quilômetros, e a um volume transportado semelhante ao de meados da década de 1990. Por fim, vale comentar que desde a publicação da MP, já foram requeridos mais de 60 pedidos de autorização, com previsão de investimentos estimada em R$ 180 bilhões para cerca de 15 mil quilômetros de vias.