Em 14.04.2020 foi publicada a Lei 13.988/2020 que estabelece os requisitos e as condições para que a União e os contribuintes possam resolver um litígio.
Sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, a União poderá celebrar transação nas seguintes modalidades:
I – proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
II – adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III – adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
O disposto na Lei é aplicável:
I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (“RFB”);
II – à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”); e,
III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
A Lei estabelece que a transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela PGFN, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do contribuinte, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.
A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada à assunção de alguns mínimos compromissos por parte do contribuinte, dentre eles o de não utilizar a transação de forma abusiva e o de renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais e/ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.
A transação em comento poderá dispor, inclusive de forma cumulativa, sobre (i) a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União, classificados pela autoridade fazendária como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) os prazos e as formas de pagamento, incluídos o diferimento e a moratória; e (iii) o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias.
A proposta de transação observará os limites de (i) quitação em até 84 meses; e (ii) redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, podendo ser estendida para até 100 meses e até 70%, respectivamente, nos casos em que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Importante destacar a previsão de que, como regra geral, a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Porém, será possível suspender a tramitação do feito executivo por convenção das partes até a extinção dos créditos.
Dentre outras hipóteses, implicarão a rescisão da transação (i) o descumprimento dos compromissos assumidos; e (ii) a decretação de falência. Nesses casos, o contribuinte será notificado acerca da rescisão da transação e poderá impugnar o ato no prazo de 30 dias, admitindo-se, nesse mesmo prazo, a regularização do vício.
A Lei também prevê que será editado um Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional que disciplinará os procedimentos, o formato e os requisitos da proposta de transação.
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
A esse respeito, a Lei estabelece que Ato do Ministro de Estado da Economia poderá propor aos contribuintes uma transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, havendo previsão de que tal Ato poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.
A proposta de transação por adesão constará em edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os contribuintes que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas na Lei e no respectivo edital.
A celebração da transação somente será realizada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação, existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados, cabendo ressaltar que a apresentação dessa solicitação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos, porém não suspende a exigibilidade dos créditos tributários constituídos de forma definitiva.
Oportuno destacar a vedação à oferta de transação por adesão, conforme o caso, quando houver ato/jurisprudência em sentido integralmente favorável ou desfavorável à Fazenda Nacional.
DA EXTINÇÃO DO VOTO DE QUALIDADE DO CARF E CSRF
A Lei 13.988/2020 também prevê a extinção do “voto de qualidade” no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Antes, em caso de empate no julgamento de um recurso administrativo, os processos eram desempatados pelo presidente do órgão julgador, que necessariamente é um representante indicado pela Administração Pública.
Agora, em caso de empate, a decisão será favorável ao contribuinte.
Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
A equipe Tributária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos porventura necessários.