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Newsletter - 01/03/21

PUBLICADA LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Em janeiro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.119 que cria incentivos para que através do pagamento pela prestação de serviços ambientais haja melhor preservação do meio ambiente. Para tanto, a nova lei define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), institui o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) e dispõe sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais.

As modalidades de pagamento por serviços ambientais, podem ser, entre outras: pagamento direto, monetário ou não monetário; prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; títulos verdes (green bonds); comodato e Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651 de 2012. Outras modalidades de pagamento poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.

A PNPSA, que será gerido pelo órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), tem como objetivos: orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional; incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais, e; fomentar o desenvolvimento sustentável.

Já o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) tem como objetivo efetivar a PNPSA no que tange ao pagamento desses serviços pela União, nas ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação de habitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos.

O PFPSA promoverá ações de:

a) conservação e recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais, notadamente naquelas de elevada diversidade biológica, de importância para a formação de corredores de biodiversidade ou reconhecidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade;

b) conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas de importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população e para a formação de corredores ecológicos;

c) conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica importantes para o abastecimento humano e para a dessedentação animal ou em áreas sujeitas a risco de desastre;

d) conservação de paisagens de grande beleza cênica;

e) recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal;

f) manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade;

g) manutenção das áreas cobertas por vegetação nativa que seriam passíveis de autorização de supressão para uso alternativo do solo.

A contratação do pagamento por serviços ambientais no âmbito do PFPSA, observada a importância ecológica da área, terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, havendo preferência pela realização de parcerias com cooperativas, associações civis e outras formas associativas que permitam dar escala às ações a serem implementadas.

O pagador de serviços ambientais poderá ser: o poder público; organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional. Já o provedor de serviços ambientais poderá ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.

O contrato de pagamento por serviços ambientais pode ocorrer por termo de adesão, na forma de regulamento.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação.