Foi publicada em 15/06/2022 a Lei n. 14.368 que tem por finalidade simplificar e atualizar processos e procedimentos relativos ao setor aéreo e à atuação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), buscando aumentar a eficiência do sistema e fomentar o desenvolvimento da aviação civil.
A referida lei altera diversas leis afetas ao tema, dentre estas a Lei n. 6009, de 1973 (que dispõe sobre tarifas aeroportuárias e aeronáuticas), o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565, de 1986) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 1990).
A nova lei teve origem na Medida Provisória n. 1.089, publicada em 29/12/2021.
As principais medidas trazidas pela Lei n. 14.368 são:
a) Revogação de diversos dispositivos que legais que são meramente burocráticos e que se tornaram obsoletos e que não agregam valor a segurança e eficiência dos serviços de transporte aéreo;
b) O regime tarifário de exploração da infraestrutura aeroportuária passará a ser feito pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
c) Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de regime privado, porém sujeitas ao interesse público e submetidas à regulação da ANAC;
d) Na regulação sobre aeronaves houve simplificação dos procedimentos que não agregam valor à prestação de serviços, preservando-se os processos essenciais à manutenção do nível de segurança operacional;
e) Foi criada uma nova tabela para a cobrança da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC), com redução de 342 para 25 fatos geradores e eliminação de taxas cartorárias;
f) Simplificação no processo de autorização de empresa estrangeira para operar no transporte aéreo internacional;
g) Simplificação no processo de autorização para construção de novos aeródromos;
h) A ANAC regulamentará o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, como por exemplo o prestador de serviços aéreos poderá deixar de vender, por até 12 meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo.
A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação.