Em 21/12/2018, foi publicada a Lei nº 13.777 que altera o Código Civil (Lei n° 10.406/2002) e a Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015 de 1973), que passaram a tratar do regime jurídico da multipropriedade e seu registro.
A multipropriedade, ou “time sharing” é uma modalidade do direito real, que foi criada nos Estados Unidos, na década de 60. Trata-se de um regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Não havia na legislação brasileira lei específica para regulamentar a multipropriedade, gerando assim insegurança jurídica para aqueles que já faziam uso deste instituto.
Destacam-se a seguir alguns aspectos relevantes trazidos pela lei:
- a) A multipropriedade não se extinguirá automaticamente mesmo que todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário;
- b) O imóvel objeto da multipropriedade é indivisível e inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo, não sendo possível a extinção do condomínio;
- c) Cada fração de tempo é indivisível. O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; variável; ou, misto;
- d) Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima. Poderá ser estabelecido o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas por um mesmo proprietário;
- e) A multipropriedade pode ser instituída por: ato entre vivos ou testamento, registrado no cartório de registro de imóveis;
- f) O ato que instituir a multipropriedade deverá conter a sua convenção de condomínio;
- g) O multiproprietário terá, entre outros, os seguintes direitos: usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário; ceder a fração de tempo em locação ou comodato; alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la; participar e votar em assembleia geral do condomínio em multipropriedade;
- h) As obrigações do multiproprietário são, entre outras: pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício; responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si ou por terceiros por ele autorizados; não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel; manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina;
- i) A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não depende da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários;
- j) A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos;
- k) O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante previsão no instrumento de instituição ou deliberação da maioria absoluta dos condôminos;
- l) No registro do imóvel enquadrado no regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, podendo, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.
A Lei nº 13.777 entrará em vigor em 45 dias após a sua publicação.