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Newsletter - 27/04/21

PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA PARA MELHORAR AMBIENTES DE NEGÓCIOS

A Presidência da República publicou, em 30/03/2021, a Medida Provisória (MP) nº 1.040, que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente no Código Civil Brasileiro.

Seus objetivos principais são: simplificar a abertura de empresas, facilitar o comércio exterior e ampliar as competências das Assembleias Gerais de acionistas. Para atingir seus objetivos, a MP altera a legislação vigente ou cria provisões afeta aos temas que aborda.

As principais inovações trazidas pela MP são:

I. Facilitação de abertura de empresas

a. Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição;

b. Os atos públicos de liberação relativos à operação de estabelecimento empresarial terão vigência indeterminada, exceto quando houver risco, o que será fundamentado em ato da autoridade competente;

c. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro. Por oportuno, vale lembrar que a Lei nº 13.874/2019 estabelece que para o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, não há necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

d. A inscrição fiscal federal no CNPJ dispensa a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e a Fazenda Pública da União permutará as informações cadastrais fiscais com os entes federativos respectivos;

e. O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse;

f. Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.

II. Da proteção de acionistas minoritários

a. Ampliação das competências das assembleias gerais de companhias abertas, onde os acionistas minoritários têm participação, para deliberar sobre a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia e sobre a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

b. Na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação passa a ser de 30 dias e o da segunda convocação será de 8 dias;

c. Vedação, nas companhias abertas, ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do conselho de administração. Esta regra em vigor em 360 dias;

d. É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia;

e. Na composição do conselho de administração das companhias abertas, é obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela CVM.

III. Da facilitação do comércio exterior

a. Vedação aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta estabelecer limites aos valores de mercadorias ou de serviços correlatos praticados nas importações ou nas exportações ou deixar de autorizar ou de licenciar operações de importação ou de exportação em razão dos valores nelas praticados;

b. Vedação aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta a imposição de exigência de licença ou de autorização sobre importação ou exportação em razão de características das mercadorias, quando não estiverem previstas em ato normativo;

b. Será provida aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior solução de guichê único eletrônico por meio do qual possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou exportação de bens a ponto único acessível por meio da internet. 

c. Revogação da exigência prevista na legislação (artigo 2º, do Decreto-Lei nº 666/69) de que seja feito, obrigatoriamente, em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, o transporte de mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamento externos, concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta.

A MP entrou em vigor na data de sua publicação, sendo que alguns de seus dispositivos produzirão efeitos em posteriormente a esta data, conforme detalhado no referido diploma legal.

A MP será analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.