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Newsletter - 15/09/21

PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE CRIA NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA O SETOR FERROVIÁRIO

A Presidência da República publicou, em 30/08/2021, a Medida Provisória (MP) nº 1.065, que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas por administradoras ferroviárias e operadores ferroviários independentes e institui o Programa de Autorizações Ferroviárias.

Embora o Brasil tenha a 8ª maior economia do mundo, a infraestrutura ferroviária no país, segundo o Fórum Econômico Mundial, tem 88ª posição entre 137 países analisados.

Segundo a Agência Brasil, que apresenta dados do Ministério da Infraestrutura, a atual extensão da malha ferroviária nacional é semelhante àquela existente em 1922, cerca de 29 mil quilômetros. Descontados os trechos subutilizados, chega-se a uma extensão próxima aos níveis de 1910, cerca de 20 mil quilômetros, e a um volume transportado semelhante ao de meados da década de 1990.

É, portanto, no contexto de ampliar a importância do setor ferroviário na infraestrutura de transporte do país, que o Governo Federal publicou a referida MP.

O transporte ferroviário nacional será executado em ferrovias construídas, administradas e exploradas: direta ou indiretamente por União, Estados, Distrito Federal e Municípios; mediante convênio ou consórcio público entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; ou por seus proprietários.

Antes da publicação da MP, a exploração das ferrovias, existentes ou a construir, só poderia ser por meio de concessão ou permissão, outorgadas por meio de licitação.

A MP, por sua vez, visando a incentivar investimentos no setor, estabelece que a outorga de exploração se dê por meio de autorização.

A outorga por autorização será formalizada em contrato de adesão, com prazo determinado, após a realização de chamada pública conduzida pelo Ministério da Infraestrutura.

O prazo do contrato de autorização, a ser proposto pelo requerente interessado, deverá ser no máximo de noventa e nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, atendidas as condições previstas na MP.

O início da operação ferroviária do objeto de autorização deverá ocorrer no prazo previsto em cronograma, prorrogável a critério do Ministério da Infraestrutura, mediante solicitação da autorizatária.

O processo de Chamada Pública visa a identificar e selecionar interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, de carga ou de passageiros, em ferrovias: não implantadas; sem operação; em processo de devolução ou desativação; outorgadas a empresas estatais, exceto as subconcedidas; ou ociosas.

Os bens móveis e imóveis constituintes da ferrovia autorizada não são reversíveis ao Poder Público, exceto em casos específicos.

Será admitida a construção e exploração de ferrovias particulares mediante registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), desde que localizadas exclusivamente em áreas privadas e observadas as diretrizes da política nacional de transportes ferroviários.

A MP estabelece que concessionária ferroviária federal com contrato vigente na data de publicação da MP poderá requerer a adaptação do contrato de concessão para autorização. Caberá ao Ministério da Infraestrutura a decisão final pela adaptação do contrato, cujo parâmetro será a busca pela eficiência econômica.

Outra importante inovação trazida pela MP é a criação do Operador Ferroviário Independente, que mediante autorização da ANTT é habilitada para a prestação de serviços de logística ou mobilidade em ferrovia própria ou de terceiros.

A MP estabelece que o compartilhamento de infraestrutura ferroviária deve ocorrer na forma do acordo comercial entre os interessados e das melhores práticas do setor ferroviário.  O acordo de compartilhamento deve ser formalizado por contrato, resguardadas as possibilidades de arbitragem privada e de denúncia à ANTT para a solução de conflitos.

Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão ou permissão, a administradora ferroviária deve dar aos terceiros interessados, conforme os termos do contrato, o acesso e a justa remuneração pelo acesso. Nas ferrovias outorgadas por autorização, é livre a oferta de capacidade para a realização do transporte de que trata o caput.

De modo a incentivar a expansão do setor ferroviário, a MP criou o Programa de Autorizações Ferroviárias, com a finalidade de promover investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas por autorizações.

A MP será analisada por Comissão Mista da Câmara dos Deputados e Senado Federal, com tramitação em regime de urgência.

A MP entrou em vigor na data da sua publicação, tendo validade de até 120 dias, caso não tenha sido convertida em lei antes deste prazo.

Cabe destacar que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei (PLS) nº 261/2018, que propõe a criação de novo marco regulatório para o transporte ferroviário, com diversas provisões semelhantes às da MP. Em vista disto, a Comissão de Assuntos do Econômicos (CAE) do Senado aprovou um requerimento para que o presidente do Congresso devolva a MP ao Governo Federal.