No dia 28/12/11 foi publicada no Diário Oficial de União a Instrução Normativa nº 1/10, a qual institui procedimento para análise de solicitações formuladas por empresas para enquadramento de seus projetos de investimento em infraestrutura de produção ou de processamento de gás natural ou projetos de infraestrutura de dutovias de escoamento, de transferência, de transporte de petróleo, gás natural, derivados de petróleo e de gás natural no REIDI. O REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – é um programa de incentivo fiscal instituído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.Os benefícios do REIDI são destinados às pessoas jurídicas que tenham projetos aprovados para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. As empresas inscritas no programa terão direito à isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS para aquisição de bens ou contratação de serviços no mercado interno ou externo, desde que empregados no ativo imobilizado do projeto. Os benefícios fiscais deverão ser usufruídos no prazo de cinco anos contados a partir da aprovação do projeto de infraestrutura na Receita Federal. O procedimento para inscrição no programa acha-se regulamentado no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o qual estabelece que o Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nos setores contemplados pelo REIDI. No que diz respeito ao setor de energia, estão previstos benefícios para as seguintes instalações: a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico. Além destas instalações está previsto a aplicação do REIDI para dutovias. O Ministério de Minas e Energia, em vistas das disposições anteriores, publicou as Portarias MME nº 404 e 406, ambas de 20 de outubro de 2009, as quais dentre outras disposições estabelecem que caberá à ANP analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei nº 11.488, de 15 de julho de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 2007. Assim, de modo a dar publicidade à rotina administrativa a ser observada pela agência, foi publicada no Diário Oficial de 28 de dezembro de 2011 a Instrução Normativa / Série Gestão Técnica nº1, de 9 de novembro de 2010 da ANP. A norma se aplica aos seguintes projetos: a) Dutovias: i. dutovias de escoamento ou de transferência,ii. dutovias de transporte autorizadas,iii. dutovias de transporte concedidas. b) Projetos de produção ou processamento de gás natural. A norma, entretanto, não se aplica a projetos de dutovias de transporte ou transferência exclusiva de biocombustíveis e dutovias de distribuição de gás natural canalizado, por não serem estas instalações reguladas pela ANP, e sim pelos Estados. A empresa interessada em se habilitar no REIDI deverá fazê-lo junto à Receita Federal, na forma dos arts. 4º e 7º da Lei nº 11.488/2007 e da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007. A empresa também deverá solicitar o enquadramento de seu projeto no referido Regime por meio de requerimento à ANP indicando o seguinte: a) Nome empresarial da pessoa jurídica titular do projeto a ser analisado, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, b) A descrição do projeto de dutovia, produção de gás natural ou processamento de gás natural, abrangendo: (i) nome do empreendimento, (ii) localização do empreendimento: Municípios e Unidades da Federação, (iii) dimensões e características gerais do empreendimento, c) Informação sobre o enquadramento do projeto pretendido, dentre aqueles elencados pelas Portarias MME nº 404/09 e 406/09, quais sejam: dutovias (de escoamento ou de transferência, de transporte autorizadas e de transporte concedidas), produção ou processamento de gás natural, ficando a cargo da ANP ratificar ou retificar tal enquadramento. Encerrada a análise da documentação, na hipótese de sua adequação, a ANP elaborará Ofício ao Ministério de Minas e Energia, informando que a empresa cumpriu todos os requisitos estabelecidos pela Portaria MME nº 404/2009 ou pela Portaria MME nº 406/2009, conforme o caso.