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Clippings - 03/08/10

Publicada no DOU norma que estabelece atividades de empresas autorizadas a operar no apoio portuário

A Resolução nº 1.766-ANTAQ, de 23 de julho de 2010, que aprova a norma que estabelece as atividades executadas nos portos e terminais aquaviários por empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na navegação de apoio portuário, foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, desta segunda-feira (2).

A norma ficou em audiência pública no perãodo de 7 de abril a 7 de maio, para receber subsídios e informações adicionais, e teve duas audiências presenciais: uma em Brasília e outra no Rio de Janeiro.

De acordo com a Norma (Art. 3º), as atividades executadas pelas empresas brasileiras de navegação de apoio portuário são:

I – reboque portuário, quando executado por rebocador portuário classificado pela Autoridade Marítima para a navegação de apoio portuário, para a realização das seguintes manobras:

a) atracação e desatracação: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores no atendimento a embarcações em demanda do local de atracação, dentro dos limites geográficos do porto ou terminal aquaviário, até que a embarcação esteja posicionada em segurança, com os cabos passados para a terra, ou quando a mesma deixa o local de atracação, até que esteja em posição de prosseguir viagem isoladamente ou fundear;

b) assistência: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários em atendimento a embarcação que esteja atracada, ao largo, fundeada ou não, e que, por qualquer motivo, necessite de auxílio para sua movimentação em situações normais, mesmo contando com suas máquinas propulsoras;

c) reboque – é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários na condução de uma embarcação que, por qualquer motivo, não utiliza suas máquinas propulsoras;

d) mudança de atracação – é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários para desatracar uma embarcação e conduzi-la, com ou sem o auxílio de suas máquinas propulsoras, até novo local de atracação;

II – transporte de passageiros: é o transporte de pessoas de e para embarcações ou para quaisquer pontos nos limites do porto ou terminal aquaviário;

III – transporte de passageiros e carga: é o transporte executado por embarcação apropriada, de ou para embarcações no porto e em instalações portuárias ou terminais, de passageiros e carga, tais como: materiais de estiva, víveres, tambores, peças sobressalentes e equipamentos da embarcação;

IV – amarração e desamarração de embarcação: é o auxílio na movimentação dos cabos de amarração da embarcação, por ocasião das manobras de atracação e desatracação, realizado por embarcação apropriada;

V – coleta de resíduos sólidos: é o recebimento dos resíduos sólidos acumulados a bordo de embarcação, e o transporte dos mesmos com embarcação apropriada, ao local apropriado para a descarga em terra;

VI – transporte de derivados de petróleo: é o transporte e entrega de combustíveis e lubrificantes a granel, em embarcações apropriadas, para o consumo de bordo, não caracterizando a comercialização dos produtos. Compreende também o auxílio ao alívio parcial ou total de embarcações, por meio do recebimento e posterior condução do material a outra(s) embarcação(ões) ou terminal específico, nos limites da área do porto ou terminal aquaviário, em embarcação apropriada;

VII – coleta de óleos, resíduos líquidos e resíduos orgânicos de embarcação: é o recebimento a bordo de embarcação apropriada, dos resíduos oleosos, esgoto de dalas ou resultantes de limpeza de porões das embarcações, resíduos provenientes dos tanques de lastro e tanques de águas servidas das embarcações, para posterior descarga em local adequado;

VIII – transporte de óleos vegetais: é a movimentação de e para as embarcações de óleos de origem vegetal, em embarcação apropriada;

IX – transporte de produtos químicos: é a movimentação de e para as embarcações de produtos químicos a granel, não caracterizando a comercialização dos produtos, em embarcação especializada;

X – transporte de água potável: é o transporte de água potável para o consumo na embarcação, em embarcação apropriada;

XI – transporte de carga seca: é o transporte de carga geral e granéis sólidos de e para as embarcações, executado por embarcação apropriada, estando aqui caracterizadas as operações de alívio e transbordo de embarcações nos portos, desde que não se trate de uma transferência direta de bordo a bordo, ou de bordo ao cais, com transbordadores flutuantes;

XII – transporte de sal para o TERMISA: é a transferência do sal das salinas para o Terminal Salineiro de Areia Branca (Porto Ilha) – TERMISA, no Estado do Rio Grande do Norte;

XIII – transbordo de carga: é a operação executada por meio de transbordadores flutuantes, a qual consiste no transbordo direto de carga embarcada, para o porto ou para outra embarcação, com o transbordador atracado a contrabordo da(s) embarcação(ões) em carga ou descarga;

XIV – prevenção, monitoramento ou resposta a incidente de poluição por óleo ou outras substâncias em águas jurisdicionais brasileiras, originadas em portos e terminais aquaviários: é a operação que compreende o transporte, o lançamento e o posterior resgate de barreiras de contenção, aplicação de dispersantes, recolhimento de detritos e atividades afins, realizado por embarcação especializada;

XV – apoio a reparo – é o apoio a serviço de reparo em embarcação fundeada ou atracada em área de porto ou terminal aquaviário; e

XVI – apoio a monoboias – é a manutenção de monoboias ou auxílio nas manobras de atracação e desatracação de embarcação em monoboias, quando as mesmas integrarem sistemas de carga e descarga de terminal aquaviário.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Norma, a operação de reboque em mar aberto, entendida como a navegada, em qualquer trecho, pelo mar territorial brasileiro, utilizando rebocadores devidamente classificados pela Autoridade Marítima para operações dessa natureza, e desde que não configure transporte de mercadorias, poderá ser realizada por empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário ou na navegação de apoio marítimo.

A pessoa jurídica que possua embarcação realizando alguma das atividades descritas no artigo 3º, sem a autorização da ANTAQ para operar na navegação de apoio portuário, deverá regularizar-se em até 90 (noventa) dias contados a partir da entrada em vigor desta Norma.

Assessoria de Comunicação Social/ANTAQ
Fone: (61) 2029-6520
FAX: (61) 2029-6517
E-mail: asc@antaq.gov.br