A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 10 de março de 2020, a Portaria RFB Nº 473/2020, que alterou as disposições da Portaria RFB nº 3.518/2011 para incluir novas hipóteses de recintos alfandegáveis. Dentre os novos recintos destacamos:
XII – instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive interiores, em posição georreferenciada, devidamente homologadas pela Marinha do Brasil, utilizadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos, sem ligação com instalação localizada em terra, ou no caso de operação de regaseificação, inclusive com ligação à instalação localizada em terra, e ainda que se localize dentro da poligonal do porto organizado.
Trata-se de aguardada atualização do rol de recintos aptos a serem alfandegados em atendimento às estruturas flutuantes conforme previstas na Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016, viabilizando projetos de infraestrutura e logística, em especial projetos de Gás Natural Liquefeito (“GNL”), mas também para instalações utilizadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos.
Além das novas hipóteses de alfandegamento, a Portaria RFB nº 473/2020 criou mais requisitos para o protocolo do pedido de alfandegamento, como o de imagens de satélites para identificação de localização e contexto geográfico.
A Portaria também atende ao requerido na Solução de Consulta Interna COSIT nº 02/2020 que, apesar de possibilitar o alfandegamento de estruturas flutuantes para recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, limitava seus efeitos práticos aos recintos efetivamente listados na Portaria RFB nº 3.518/2011.