O Ministério da Economia publicou em 11/02/2020 a Instrução Normativa no 10, que altera a Instrução Normativa nº 3 de 2018, a qual estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), no âmbito do Poder Executivo Federal, para, entre outras medidas, simplificar o cadastro de empresas estrangeiras no sistema.
O Sicaf constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, que contém os registros da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública, em especial as que acarretem a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder Público.
Antes da alteração, era estabelecido que as empresas estrangeiras que não funcionem no País não seriam cadastradas no Sicaf, devendo a comissão de licitação ou o pregoeiro providenciar a análise dos documentos relativos à habilitação dessas empresas.
Pela nova norma, as referidas empresas, para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos, poderão se cadastrar no Sicaf, mediante código identificador específico fornecido pelo sistema, devendo atender o que segue:
a. Os documentos exigidos para os níveis cadastrais poderão ser atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre; e
b. Para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços:
b.1. os documentos citados no item anterior deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660 de 2016, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas; e
b.2. deverão ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
No caso de inexistência de documentos equivalentes para os níveis cadastrais de que mencionados no item “a”, o responsável deverá declarar a situação em campo próprio no Sicaf.
Tais mudanças entrarão em vigor em 11/05/2020 e permitirão que empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil participem de licitações públicas no âmbito federal, sem precisar de prévio Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (CNPJ). Tal exigência só passará a ser necessária se a empresa estrangeira vier a ser contratada, favorecendo assim, ainda mais, a competição nos certames.