O Ministério da Infraestrutura publicou, em 20/08/2021, a Portaria nº 105/2021, que disciplina procedimentos e requisitos de aprovação de enquadramento de projetos para implantação de obras de infraestrutura de transportes, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura (REIDI).
Por sua vez, o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 18/08/2021, a Portaria Normativa nº 19/GM/MME que estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de dutovias do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis e de infraestrutura de produção e processamento de gás natural ao REIDI.
O REIDI é um programa de incentivo fiscal instituído pela Lei nº 11.488/2007, destinados às pessoas jurídicas que tenham projetos aprovados para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
As empresas inscritas no programa terão direito à suspensão da Contribuição para PIS e COFINS para aquisição ou importação de bens ou contratação de serviços, desde que empregados no ativo imobilizado do projeto.
Os benefícios fiscais deverão ser usufruídos no prazo de até cinco anos contados a partir da aprovação do projeto de infraestrutura na Receita Federal.
O procedimento para inscrição no programa acha-se regulamentado no Decreto nº 6.144/2007, o qual estabelece que o ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nos setores contemplados pelo REIDI.
Portaria nº 105/2021
O Ministério da Infraestrutura é o responsável para aprovar o enquadramento no REIDI dos projetos de infraestrutura de transporte, podendo ser: (a) rodovias; (b) hidrovias; (c) ferrovias, inclusive material rodante e equipamentos de via; (d) portos e instalações portuárias autorizadas; e (e) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos, que explorem infraestrutura aeroportuária mediante regime de concessão federal comum ou patrocinada.
A Portaria nº 105/2021 revogou a Portaria GM/MTPA nº 512/2018 que disciplinava o tema anteriormente.
Os requerimentos de aprovação devem ser feitos de forma individualizada para cada projeto, na Plataforma Digital do Governo Federal.
A nova portaria simplifica a relação de documentos a serem apresentados para análise do Ministério.
A nova portaria ressalta que para os projetos resultantes de licitação por meio de leilão, cuja outorga for emitida pelo Ministério da Infraestrutura ou pela Agência Reguladora Federal competente, a requerente poderá solicitar a aprovação a partir da homologação do resultado do respectivo leilão.
A nova portaria inovou ao estabelecer que nas hipóteses de aditamento contratual mediante a aprovação de novo plano de investimentos, é possível a adesão ao regime mesmo que seus impactos não tenham sido considerados no respectivo estudo de viabilidade técnica e econômica, desde que seja ressalvada a necessidade de comprovação, ao final da execução dos investimentos, de que houve dispêndio equivalente ou superior ao originalmente aprovado pela Agência Reguladora competente e consignado em termo aditivo.
Além disso, está previsto que a requerente pleiteie nova aprovação para o REIDI, findo o prazo de cinco anos, no âmbito do mesmo instrumento de outorga ou empreendimento.
Por fim, a Portaria estabelece que a aprovação ou rejeição do enquadramento do projeto ocorrerá por Portaria do Ministro da Infraestrutura e que caberá à Agência Reguladora o acompanhamento da execução do projeto.
A referida portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Portaria Normativa nº 19/GM/MME
O Ministério das Minas e Energia é o responsável para aprovar o enquadramento no REIDI dos projetos de infraestrutura de energia. A referida portaria trata das seguintes infraestruturas: (a) dutovias de transporte de combustíveis; (b) dutovias de transferência de combustíveis; (c) gasodutos sob regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); (d) gasodutos para a prestação dos serviços locais de gás canalizado; (e) produção de gás natural não-associado; e (f) processamento de gás natural.
A nova portaria revogou a Portaria n. 404/GM/MME e a Portaria n. 406/GM/MME ambas publicadas em 2009.
O requerimento para enquadramento do projeto deverá ser feito à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (SPG) do MME para projetos de gasodutos para a prestação dos serviços locais de gás canalizado e à ANP para os demais tipos de projetos por meio do preenchimento de formulário anexo à norma.
A referida portaria entrou em vigor na data de sua publicação.