A Presidência da República publicou em 23/09/2019 o Decreto nº 10.025 que regulamenta o uso de arbitragem, no âmbito do setor portuário e de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, para dirimir litígios que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal.
Poderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo destacado: (i) as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; (ii) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; (iii) o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
Só se admitirá a arbitragem de direito, não sendo possível a arbitragem por equidade.
A arbitragem deverá ser realizada no Brasil, em língua portuguesa, utilizará legislação brasileira e será, preferencialmente, institucional, devendo ser utilizado câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União.
A decisão proferia na arbitragem deverá ser definitiva, portanto insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
As informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, salvo em casos específicos, previstos no decreto.
Os contratos abrangidos pelo Decreto poderão conter cláusula compromissória ou cláusula que discipline a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias. Na hipótese de ausência de cláusula compromissória, a administração pública federal, para decidir sobre a celebração do compromisso arbitral, avaliará previamente as vantagens e as desvantagens da arbitragem no caso concreto.
Embora atípico, o decreto estabelece prazos limites para o procedimento arbitral, sendo: (i) prazo mínimo de 60 dias para resposta inicial; (ii) prazo máximo de 24 meses para a apresentação da sentença arbitral, contado da data de celebração do termo de arbitragem, podendo ser prorrogado uma vez, desde que acordado entre as partes e que o período não exceda 48 meses.
As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral serão antecipadas pelo contratado e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final em instância arbitral.
O Decreto ressalta que a União poderá intervir nas arbitragens em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Na hipótese de sentença arbitral condenatória que imponha obrigação pecuniária à União ou às suas autarquias, inclusive relativa a custas e despesas com procedimento arbitral, o pagamento ocorrerá por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor
O Decreto não se aplica às arbitragens que tenham sido objeto de convenção de arbitragem firmada anteriormente à sua data de entrada em vigor, salvo se houver acordo entre as partes.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.