A Presidência da República publicou em 08/06/2022 o Decreto n. 11.090 que altera o inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 para estabelecer que os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada nas instalações portuárias nacionais (conhecidos como custos de capatazia), excluídos os gastos incorridos no território nacional e identificados de forma destacada no custo de transporte, integram o valor aduaneiro.
A alteração, portanto, exclui do cálculo do custo de capatazia, os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte.
O decreto, em seu artigo 2º, esclarece que a alteração está em conformidade com o que dispõe o artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Embora, as provisões do decreto sejam favoráveis ao contribuinte, cumpre esclarecer que o seu conteúdo conflita com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido se destaca que, em março de 2020, a Primeira Seção do STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.014 – REsp nº 1.799.306/ RS), com necessidade de voto de desempate do ministro presidente, que os custos dos serviços de capatazia devem ser incluídos na composição do valor aduaneiro. Neste valor serão incluídas as despesas realizadas até o porto ou local de importação, incluídas as que se realizarem no porto ou local de importação, conforme interpretação sistemática parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira).