A Presidência da República publicou em 11/09/2018 o Decreto n° 9.500 que altera o Decreto nº 9.199 de 2017, que regulamenta a Lei de Migração (Lei nº 13.445 de 2017).
As alterações dizem respeito às regras de concessão de visto de visita, temporário e autorização de residência para fins de trabalho para marítimos estrangeiros, conforme indicado a seguir:
O visto temporário não será exigido do marítimo que ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos pela costa brasileira, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos de Convenção da Organização Internacional do Trabalho..
Caso o marítimo estrangeiro, ao ingressar no País, não se enquadre na situação anterior, deverá ser solicitado visto temporário, caso ele esteja a bordo de:
- a) embarcação de bandeira brasileira, independentemente do prazo;
- b) embarcação estrangeira de cruzeiros marítimos ou fluviais e a permanência for por prazo superior a 180 dias a cada ano migratório;
- c) outras embarcações ou plataformas não mencionadas nos casos anteriores e a permanência for por prazo superior a 90 dias a cada ano migratório.
A Autorização de Residência para fins de trabalho será concedida ao marítimo estrangeiro que atue a bordo de:
- a) embarcação estrangeira em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e
- b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não enquadradas na situação anterior e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.