No dia 27 de agosto, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 12.153/2024, que alterou o Decreto nº 10.172/2021, que regulamentou a Lei nº 14.134/2021, conhecida como Nova” Lei do Gás.
Dentre as atualizações trazidas pela nova norma, cabe destacar:
- Determinação que as atividades de escoamento, de processamento e tratamento de gás natural estão sujeitas, subsidiariamente, às normas estabelecidas para atividade de transporte de gás, no qual ressaltamos: restrição a verticalização; obrigação de permissão para interconexão; precificação dos preços relaciona a metodologia de receita máxima permitida; outorga de autorização mediante prévia chamada pública; regulação da ANP para fixar as condições e critérios para acesso de terceiros.
- Ampliação da atuação regulatória da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o setor de gás natural, dentre as quais ressaltamos: adoção de medidas que garantam a transparência na formação dos preços do gás natural e biometano; estabelecer remuneração justa e adequada para os titulares das infraestruturas, referente ao acesso de terceiros; monitorar a continuidade e a segurança do abastecimento com vistas ao atendimento à demanda de gás natural cada região do país.
- Determinação que a ANP estabeleça, conforme o caso, o aumento da produção de gás natural para campos em produção, inclusive os campos maduros.
- Determinação que a ANP estabeleça, conforme o caso, a redução da reinjeção de gás natural ao mínimo necessário, inclusive com o estabelecimento do volume máximo de gás natural a ser reinjetado.
- Elaboração, pela EPE, do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, planejamento que visa a otimização das infraestruturas existentes e futuras, com foco na demanda estimada para os próximos dez anos, bem como a maximização do aproveitamento das infraestruturas de gás natural, incluindo aquelas já desativadas ou fora de operação, com vistas a atender à demanda crescente de gás natural.
- A ANP ofertará, para os investidores interessados, a outorga da autorização para as atividades das infraestruturas e instalações constantes do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, por meio de processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.
- Definição de princípios a serem considerados para acesso não discriminatório e negociado às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.