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Newsletter - 25/02/22

PUBLICADO DECRETO QUE REGULAMENTA A CESSÃO DE USO DE ÁREAS OFFSHORE PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Foi publicado em 25/01/2022 o Decreto n. 10.946 que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.

Tipicamente a geração de energia elétrica offshore é feita por fonte eólica, embora também existam estudos para geração a partir da energia das ondas, variação de maré e corrente marinha.

O decreto estabelece que caberá ao Ministério de Minas Energia (MME) celebrar a cessão de uso para os empreendimentos que tenham por objetivo a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia ou a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionado à geração de energia elétrica offshore. O decreto estabelece que o MME poderá delegar à Aneel as competências para celebrar os referidos contratos de cessão de uso e para realizar os atos necessários à sua formalização.

A cessão de uso abrangerá a área marítima destinada à instalação do empreendimento bem como das áreas da União em terra necessárias para instalações de apoio logístico para a manutenção e a operação do empreendimento e para a conexão com o Sistema Interligado Nacional (SIN).

A cessão de uso se dará mediante cessão planejada ou cessão independente.

A cessão planejada consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados, mediante processo de licitação. A cessão independente consiste na cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.

Antes da celebração do contrato de cessão de uso é exigida a emissão de declaração, por diversos órgãos da administração pública, como por exemplo, Comando da Marinha, IBAMA e ANP para identificar a existência de interferência do prisma em outras instalações ou atividades.

O contrato de cessão de uso para exploração da atividade de geração de energia elétrica offshore deverá prever a realização dos estudos necessários para a identificação do potencial energético offshore do prisma, conforme critérios e prazos estabelecidos pelo MME.

Além do disposto no parágrafo anterior, o contrato de cessão de uso, deverá conter entre outras, as seguintes provisões:

a. descrição do prisma objeto do contrato;

b. as garantias financeiras para o comissionamento e para o descomissionamento das instalações;

c. as condições e o prazo da cessão de uso;

d. as obrigações do cessionário relativas ao pagamento do valor devido à União;

e. a obrigatoriedade de fornecimento à Aneel, pelo cessionário, de relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;

f. o direito de o cessionário assentar ou alicerçar as estruturas destinadas à geração e à transmissão de energia elétrica no leito marinho, desde que atendidas as normas da autoridade marítima e emitida a licença ambiental pelo órgão competente;

g. o direito de o cessionário utilizar o espaço do leito aquático e o espaço subaquático de corpos de água sob domínio da União, do mar territorial, da zona econômica exclusiva, da plataforma continental ou de servidões que o cessionário utilize para a passagem de dutos ou de cabos;

h. os requisitos e os procedimentos para a prorrogação do prazo de cessão de uso;

i. as disposições sobre o descomissionamento, a extensão da vida útil ou a repotenciação do empreendimento de geração de energia offshore;

j. a responsabilização civil do cessionário pelos atos de seus prepostos e o dever de indenizar os danos decorrentes das atividades de geração e transmissão de energia elétrica objeto da outorga e de ressarcir à União os ônus que esta venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do cessionário.

O decreto chega em boa hora, uma vez que há perspectiva de forte crescimento da geração energia eólica offshore no Brasil, embora no momento esta forma de geração ainda não tem custos competitivos em relação a outras alternativas de geração. No momento existem 23 projetos em fase de licenciamento.

O Plano Nacional de Energia 2050, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), aponta para uma capacidade instalada de geração de energia elétrica por eólica offshore no Brasil entorno de 16 GW até 2050, caso haja redução significativa no custo de capital desse tipo de empreendimento.

O decreto entra em vigor em 15/06/2022.