A Presidência da República publicou em 24/10/2022 o Decreto n. 11245 que regulamenta a Lei das Ferrovias (Lei n. 14.273 publicada em 23/12/2021) e institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário.
A Lei das Ferrovias dispõe sobre a organização do transporte ferroviário, o uso da infraestrutura ferroviária, os tipos de outorga para a exploração indireta de ferrovias em território nacional, as operações urbanísticas a elas associadas.
Regime Privado de Exploração
Em relação à exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, que se dá em regime privado, mediante outorga por autorização, o decreto estabelece que haverá necessidade de formalização em contrato de adesão, que será formalizado por requerimento do interessado ou chamamento público.
O prazo de vigência do contrato de adesão será determinado pela ANTT com base na proposta do requerente ou estabelecido no instrumento de chamamento público, observados o mínimo de 25 anos e o máximo de 99 anos.
Caberá à ANTT instaurar processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais: não implantadas; ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor; ou em processo de devolução ou desativação.
O decreto estabelece as informações obrigatórias que deverão estar incluídas no edital de chamamento publico, cabendo destacar as seguintes: a ferrovia a ser outorgada; o prazo de vigência do contrato de adesão; as condições para a emissão de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, quando for o caso; o atual perfil de cargas ou de passageiros transportados, quando for o caso; o cronograma de investimentos previstos para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária, incluída a data estabelecida para início das operações ferroviárias; o valor mínimo exigido pela outorga; o prazo para apresentação de propostas, e; o anexo que reproduza a minuta do contrato de adesão.
Na hipótese de solicitações de ampliação da ferrovia outorgada por autorização, fica dispensada nova autorização quando o total das extensões dos trechos ferroviários adicionais: for igual ou inferior à da ferrovia originalmente autorizada; e não ultrapassar trezentos quilômetros. Após análise da ANTT, a autorização para ampliação da ferrovia, será formalizada em termo aditivo ao contrato de adesão.
O decreto ressalva que a autorizatária poderá ampliar a capacidade de transporte ou de armazenagem e promover a diversificação do uso da infraestrutura, independentemente de celebração de termo aditivo ou autorização do Poder Público, desde que não implique aumento de extensão da ferrovia autorizada.
Caberá à ANTT estabelecer os procedimentos necessários à emissão de declaração de utilidade pública referente aos projetos e aos investimentos, no âmbito das outorgas de autorização ferroviária.
A União e as entidades da administração pública federal poderão ceder ou arrendar bens de sua propriedade à operadora ferroviária autorizatária para constituir infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado.
Regime Público de Exploração
As operadoras ferroviárias em regime público poderão receber investimentos de usuários investidores na infraestrutura ferroviária outorgada para: aumento de capacidade; aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária outorgada; aquisição de material rodante; e implantação, ampliação ou aprimoramento de instalações acessórias com vistas a viabilizara execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou associados.
Os termos de contratação destes investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia será enviada à ANTT, para informação e registro. Será necessário requerer anuência prévia a celebração do contrato, somente na hipótese de os investimentos nele previstos implicarem: obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão; revisão do teto tarifário; ou outra forma de ônus para o ente público.
As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.
Os termos de contratação destes investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia será enviada à ANTT, para informação e registro.
Outras Provisões
O operador ferroviário em regime público poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do contrato de concessão, quando provar que houve desequilíbrio decorrente da outorga de autorização na hipótese de criação de mercado competitivo, após autorização concedida a terceiro, conforme prevista no inciso I do § 1º do art. 64 da Lei nº 14.273, de 2021.
Neste caso, se admite as seguintes alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro: redução do valor de outorga; aumento do teto tarifário; supressão da obrigação de investimentos; adaptação do contrato; ampliação de prazo contratual; e indenização.
Por fim o decreto institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário com o objetivo, entre outros, de: articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários; promover a realização de investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas; e apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário.
Caberá ao Ministério da Infraestrutura coordenar e editar normas complementares necessárias à implementação do referido programa.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.