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Newsletter - 29/06/21

PUBLICADO DECRETO QUE REGULAMENTA A NOVA LEI DO GÁS

Foi publicado, em 04/06/2021, o Decreto nº 10.712 que regulamenta a Lei nº 14.134/2021, conhecida como a Nova Lei do Gás, que institui normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e de importação e exportação de gás natural, bem como para a exploração das atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

O novo decreto revoga o Decreto nº 7.382/2010 e o Decreto nº 9.616/2018, que regulamentavam a Lei nº 11.909/2009, antiga Lei do Gás, revogada pela Nova Lei do Gás.

Os principais aspectos tratados pelo referido decreto regulamentador são:

a.  Foram incluídos como princípios e objetivos da Política Energética Nacional: a promoção da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural; a promoção da livre iniciativa para exploração das atividades concorrenciais; a expansão, em bases econômicas, do sistema de transporte e das demais infraestruturas; a promoção da eficiência e do acesso não discriminatório às infraestruturas, e; a harmonização entre as regulações federal e estaduais relativas à indústria de gás natural;

b. O biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural terão tratamento regulatório equivalente ao gás natural, desde que aderente às atendidas as especificações estabelecidas pela ANP;

c. O gás natural será considerado bem fungível, desde que observadas as especificações estabelecidas pela ANP. Quando houver mistura de gás natural de diferentes qualidades, poderá ser adotada a equivalência energética para fins de fungibilidade;

d. O processo de outorga de autorização de atividade de transporte deve ser realizado de forma célere e eficiente, levando em consideração a necessária transparência;

e. Detalhamento dos critérios a serem estabelecidos pela ANP na regulação para a classificação de gasodutos de transporte para os dutos não enquadrados nas situações relacionadas na lei, tendo em conta o diâmetro, a pressão e a extensão da linha;

f.  A conexão direta entre instalação de transporte e usuário final de gás natural poderá ser realizada quando permitida pela norma estadual aplicável;

g. O sistema de transporte de gás natural poderá conter mais de uma área de mercado de capacidade;

h.  A ANP regulará as áreas de mercado de capacidade de forma a favorecer o processo de fusão entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas e aumento da liquidez do ponto virtual de negociação;

i.  Os transportadores deverão prever a possibilidade da troca de titularidade do gás natural sob sua custódia, conforme regulação da ANP;

j. Para a eliminação de congestionamento contratual, poderão ser adotadas medidas de cessão compulsória, temporária ou permanente, de capacidade de transporte cuja necessidade de uso de forma continuada não possa ser comprovada por seus contratantes;

k. A ANP estabelecerá o período em que o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea não será obrigatório, considerados, entre outros fatores: o retorno dos investimentos realizados por aqueles que viabilizaram o empreendimento; a eventual relação societária do titular da instalação de estocagem com empresas atuantes em outros elos da cadeia do gás natural; e a relevância da instalação de estocagem para o abastecimento nacional de gás natural;

l. É permitida a relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e distribuidoras de gás canalizado, desde que observado os dispositivos da lei que tratam das escolhas dos membros da administração das empresas que atuam em ambiente concorrencial;

m. Cria o Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural, que é o acordo voluntário entre representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, que estipula a cooperação federativa para a efetivação das medidas necessárias para a harmonização das regulações estaduais e federais e para desenvolvimento do mercado de gás natural no País, e que contém a formalização de compromissos nas esferas nacional, estadual e distrital. O pacto prevê compartilhamento de conhecimentos, criação de padrões e outras formas de cooperação.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.